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21 DE JUNHO DE 2017 17

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de

decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em

matéria penal.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro da União

Europeia para que sejam executadas noutro Estado-Membro uma ou várias medidas de investigação

específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.

2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em

conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual a DEI tenha sido emitida;

b) «Estado de execução», o Estado-Membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser

executada;

c) «Autoridade de emissão»:

i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais

da sua competência; ou

ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto

autoridade de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção de

elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por um

juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão,

após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido validada por uma

autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão;

d) «Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua

execução;

e) «Medida de investigação», as diligências e atos necessários à realização das finalidades do inquérito ou

da instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em

fase posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos de contraordenação pelas

autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de equipas de investigação

conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas.

2 - A DEI abrange também as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa

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