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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18

de investigação conjunta, a executar num Estado-Membro que nela não participa, por decisão da autoridade

judiciária competente de um dos Estados-Membros que dela fazem parte.

3 - A DEI aplica-se à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na

posse das autoridades competentes do Estado de execução, em todas as fases do processo.

Artigo 5.º

Tipos de processos

A DEI pode ser emitida:

a) Em processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante

uma tal autoridade, relativamente a uma infração penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão;

b) Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias referentes a factos ilícitos puníveis ao abrigo do

direito interno do Estado de emissão, desde que as respetivas decisões admitam recurso para um órgão

jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

c) Em processos instaurados por entidades administrativas relativamente a factos ilícitos puníveis ao abrigo

do direito interno do Estado de emissão, designadamente por infrações que constituam ilícito de mera ordenação

social, cujas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria

penal;

d) Em conexão com os processos referidos nas alíneas anteriores, relativos a crimes ou outros atos ilícitos

pelos quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1 - A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei e da qual faz

parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:

a) Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;

b) A identificação do seu objeto e a sua justificação;

c) As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou

coletivas, a que se aplica a medida de investigação;

d) Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal

do Estado de emissão aplicáveis;

e) Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.

2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela

constantes.

3 - A DEI deve ser traduzida, pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do

Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados-Membros da União Europeia que este tiver

declarado aceitar.

Artigo 7.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a

execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.

2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades nacionais competentes

para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito e a

verificação da sua autenticidade.

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