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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20

2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de

emissão.

3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção

ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu

cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.

4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela

autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º

1.

Artigo 12.º

Autoridades nacionais de emissão

1 - É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do

processo na fase em que ele se encontra.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a prática

de atos na fase de inquérito, nos termos da lei.

3 - A DEI também pode ser emitida pelo Membro Nacional da Eurojust, nos termos e nas circunstâncias

previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

4 - A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos

em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual

penal.

5 - Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o

processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo

Ministério Público.

6 - No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir

da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de

impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.

Artigo 13.º

Procedimentos de transmissão e comunicação

1 - A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio

que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.

2 - A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que

se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

3 - As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão

e a autoridade de execução.

4 - As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução

são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.

5 - Se necessário, designadamente para identificação da autoridade competente para a execução, pode ser

solicitada a assistência da autoridade central, do Membro Nacional da Eurojust ou dos pontos de contato da

Rede Judiciária Europeia.

6 - Sem prejuízo do apoio da Eurojust que, em qualquer caso, se mostrar necessário à coordenação da

execução, a autoridade nacional de emissão informa o Membro Nacional da Eurojust nos casos em que forem

transmitidas decisões europeias de investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados-

Membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

Artigo 14.º

Emissão complementar

1 - Sendo a DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário

constante do anexo I à presente lei.

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