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21 DE JUNHO DE 2017 23

Artigo 20.º

Procedimentos de reconhecimento e execução

1 - Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execução verifica se esta respeita os limites e

âmbito da aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida

nos termos do artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e se das informações dela constantes

se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de não reconhecimento ou

não execução, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo possa conhecer.

2 - Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo I à presente lei se

mostrar incompleto ou manifestamente incorreto ou por não se encontrar traduzida nos termos do n.º 5 do artigo

18.º, a autoridade nacional informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º,

solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.

3 - A falta de tradução e o não suprimento dos vícios referidos no número anterior impede a autoridade

nacional de tomar decisão sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida à autoridade de emissão.

4 - Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional profere decisão de

reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necessários à execução.

5 - Concluída a execução ou esgotadas as diligências que o caso impuser, não havendo motivo de não

execução, a autoridade nacional encerra o processo de execução da DEI, transmitindo os elementos obtidos à

autoridade de emissão.

Artigo 21.º

Medida alternativa de investigação

1 - Se a medida não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional

semelhante, a autoridade de execução recorre, sempre que possível, a uma medida de investigação diferente

da indicada na DEI.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos

motivos de não execução previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplicáveis:

a) Obtenção de informações ou de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução

e, de acordo com o direito do Estado de execução, fossem suscetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos

penais ou para efeitos da DEI;

b) Obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas

autoridades judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter acesso direto no âmbito de processos

penais;

c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução;

d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado de execução;

e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP

específicos.

3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na

DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada pela

autoridade de emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na alínea a) n.º 2 do

artigo 11.º.

4 - A autoridade de execução informa a autoridade de emissão antes de recorrer a uma medida de

investigação diferente da indicada na DEI, nos termos dos números anteriores, para que esta a possa retirar ou

complementar.

5 - Se, de acordo com o n.º 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de

execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de investigação

que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução notifica

a autoridade de emissão de que não foi possível a assistência solicitada.

6 - A autoridade nacional de execução pode solicitar o apoio do Membro Nacional de Portugal na Eurojust

sempre que entenda que a substituição da medida exige coordenação com a autoridade de emissão.

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