O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 3

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto de substituição

Artigo único

Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

(…)

1 – (…).

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nesta disposição, preencha as

seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho, ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as

Migrações, ou pela Autoridade para as Condições no Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea

a) seja uma promessa de contrato de trabalho;

3 – (Revogado).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 89.º

(…)

1 – (…).

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 – (…).

Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do país os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente

aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a dez anos e aqui residam.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 2 PROJETO DE LEI N.º 240/XIII (1.ª) [REPOSIÇÃ
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4 2 – O disposto no número anterior não é apl
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE JUNHO DE 2017 5 PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6 56/2015, de 23 de junho, e n.º 63/2015, de 30 de junho, q
Pág.Página 6