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21 DE JUNHO DE 2017 53

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 24.º

(…)

1 – O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados sempre que:

a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal

em curso;

b) Até deixarem de ser necessários para esse efeito, sempre que os objetos, documentos ou dados em

causa estejam a ser utilizados noutro processo.

2 – (…).

Artigo 25.º

(…)

1 – A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em todo o caso no prazo de uma

semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo B à presente lei

e da qual faz parte integrante.

2 – (…).

3 – (…):

a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o formulário

constante do anexo A à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou não se encontrar traduzido

nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;

b) (…); ou

c) (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 39.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Pode também ser emitida uma DEI pelas para obtenção das informações referidas no n.º 1, relativas a

operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias, aplicando-se, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.

5 – (…).

Artigo 43.º

(…)

1 – (…).

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