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21 DE JUNHO DE 2017 57

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à

recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador

direito, colhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;

b) «Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas

de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos

e das palmas das mãos;

c) «Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as

impressões digitais dos arguidos e condenados;

d) «Ponto característico» a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e

da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;

e) «Fotografia técnico-policial de identificação» o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de

papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;

f) «Identificação judiciária» o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e

fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;

g) «Hit» o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;

h) «No Hit» o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;

i) «Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal

competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de

pessoas, lugares e objetos;

j) «Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados para

suporte transportável sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.

CAPÍTULO II

Identificação judiciária

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:

a) Constituídos arguidos em processo-crime:

i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou

ii) Na sequência de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou

iii) Mediante despacho judicial, ponderadas as necessidades de prova.

b) Condenados em processo-crime;

c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;

d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores

de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5

daquele artigo, ou que recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí

prescritos.

2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação

judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as

situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe

natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

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