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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 66

3 – […].

4 - […].

5 - […].

6 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente sinais particulares,

tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No âmbito do processo penal as autoridades judiciárias acedem, mediante despacho, diretamente

ao FCDL, incluindo o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro,

designadamente sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra

inserida, em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a

identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico

institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas

senhas (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção

criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.»

Deputadas e Deputados do PS.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.