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Quarta-feira, 21 de junho de 2017 II Série-A — Número 125
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 240, 264/XIII (1.ª) e 406/XIII (2.ª)]: os
N.º 240/XIII (1.ª) [Reposição de limites à expulsão de Propostas de lei [n. 52, 63 e 64/XIII (2.ª)]:
cidadãos estrangeiros do território nacional (Quarta alteração N.º 52/XIII (2.ª) (Estabelece o regime da representação à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de de entrada, permanência, saída e afastamento de administração e de fiscalização das empresas do setor estrangeiros do território nacional)]: público empresarial e das empresas cotadas em bolsa): — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de — Vide projeto de lei n.º 406/XIII (2.ª). substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 63/XIII (2.ª) (Aprova a decisão europeia de investigação Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU): apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo BE. — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 264/XIII (1.ª) (Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração e afastamento de estrangeiros do território nacional): apresentadas pelo PS e pelo PSD. — Vide projeto de lei n.º 240/XIII (1.ª). N.º 64/XIII (2.ª) (Regulamenta a identificação judiciária N.º 406/XIII (2.ª) (Promove a igualdade de género na lofoscópica e fotográfica): composição dos órgãos da administração do Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de apresentadas pelo PSD e pelo PS. alteração apresentadas pelo CDS-PP e pelo PS.
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PROJETO DE LEI N.º 240/XIII (1.ª)
[REPOSIÇÃO DE LIMITES À EXPULSÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO
NACIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME
JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO
TERRITÓRIO NACIONAL)]
PROJETO DE LEI N.º 264/XIII (1.ª)
(ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE
ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO
NACIONAL)
Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas pelo
PS, pelo PCP e pelo BE
Relatório da nova apreciação na generalidade
1. Os Projetos de Lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, respetivamente,
baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um
período de 45 dias, em 27 de outubro de 2016.
2. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª), foram solicitados pareceres escritos às seguintes
entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados
e Conselho para as Migrações.
3. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª), foram solicitados pareceres escritos às seguintes
entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados
e Conselho para as Migrações.
4. Em 19 de maio de 2017, foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP uma proposta de substituição,
sob a forma de texto único, do Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) e, na mesma data, o Grupo Parlamentar do BE
apresentou uma proposta de substituição, sob a forma de texto único, do Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª).
5. Em 14 de junho de 2017, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao Projeto
de Lei n.º 240/XIII (1.ª).
6. Na reunião de 14 de junho de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação indiciária na especialidade dos projetos de lei e das
propostas de alteração, de que resultou o seguinte:
Proposta de substituição (a sob a forma de texto único) do Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª), apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e votos contra do PSD
e do CDS-PP.
Proposta de alteração do Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (de aditamento de um novo número - n.º 2 - ao
artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com
votos a favor do PS, do BE e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Proposta de substituição (sob a forma de texto único) do Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª), apresentada pelo
Grupo Parlamentar do BE – aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e votos contra do PSD e do
CDS-PP.
Os Grupos Parlamentares proponentes declararam retirar os projetos de lei em favor do texto de substituição
aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do RAR.
Seguem em anexo o texto de substituição dos projetos de lei e as propostas de alteração apresentadas.
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Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto de substituição
Artigo único
Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
(…)
1 – (…).
2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente
numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,
desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nesta disposição, preencha as
seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho, ou tenha uma relação laboral
comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as
Migrações, ou pela Autoridade para as Condições no Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea
a) seja uma promessa de contrato de trabalho;
3 – (Revogado).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 89.º
(…)
1 – (…).
2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente
numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,
desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.
3 – (…).
Artigo 135.º
Limites à expulsão
1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do país os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente
aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a dez anos e aqui residam.
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2 – O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada de prática de crimes de
terrorismo, sabotagem, atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.»
Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo BE
Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.a)
[Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional
(Quarta alteração à Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)]
Proposta de Alteração
(ao texto de substituição)
Artigo único
[…]
«Artigo 135.°
[…]
1 – [...].
2 – [Novo] O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada de prática de crimes
de terrorismo, sabotagem, atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais de crimes.»
As Deputadas e os Deputados,
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª)
[Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional
(Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)]
Texto de substituição
Artigo único
O artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015,
de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 135.º
Limites à expulsão
Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do país os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente
aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a dez anos e aqui residam.”
Assembleia da República, 19 de maio de 2017.
O Deputado do PCP, António Filipe.
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª)
(Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Texto de substituição
(Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Artigo único
Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º
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56/2015, de 23 de junho, e n.º 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
(…)
1 – (…).
2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente
numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,
desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nesta disposição, preencha as
seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho, ou tenha uma relação laboral
comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as
Migrações, ou pela Autoridade para as Condições no Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na Segurança Social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da
alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
3 – (Revogado).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 89.º
(…)
1 – (…).
2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente
numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,
desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.
3 – (…).»
Assembleia da República, 19 de maio de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
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PROJETO DE LEI N.º 406/XIII (2.ª)
(PROMOVE A IGUALDADE DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO)
PROPOSTA DE LEI N.º 52/XIII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE MULHERES E HOMENS
NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO
EMPRESARIAL E DAS EMPRESAS COTADAS EM BOLSA)
Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas pelo
CDS-PP e pelo PS
Relatório da nova apreciação na generalidade
1 – As iniciativas em epígrafe, da iniciativa respetivamente do Governo e de um conjunto de Deputados do
BE, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para
nova apreciação na generalidade, em 17 de fevereiro de 2017.
2 – Em 22 de março de 2017, a Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Comissão de
Assuntos Constitucionais foi incumbida de preparar a nova apreciação das iniciativas, através da realização de
um conjunto de audições, para posteriores discussão e votação indiciárias de propostas de alteração, tendo em
vista a preparação de um texto de substituição a adotar pela 1.ª Comissão (através da ratificação das votações
realizadas na Subcomissão), para envio a Plenário para as três votações sucessivas – generalidade,
especialidade e final global.
A Subcomissão reuniu nos dias 7, 18 e 21 de abril, tendo procedido às seguintes audições:
Audição em 2017-04-07 com a Associação Portuguesa de Estudos sobre as Mulheres, a União de Mulheres
Alternativa e Resposta, a Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, a P&D Factor - Associação para
a Cooperação sobre População e Desenvolvimento, o Movimento Democrático de Mulheres-MDM, e a Dr.ª
Anabela Pereira da Silva;
Audição em 2017-04-18 com a CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a UN Global Compact
Network Portugal;
Audição em 2017-04-21 com a Comissão de Mulheres da União Geral de Trabalhadores;
Para além das audições realizadas, foram solicitados pareceres e recebidos contributos escritos das
seguintes entidades:
Pedidos parecer a:
CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego em 2017-01-25
Conselho Superior da Magistratura em 2017-01-25
Conselho Superior do Ministério Público em 2017-01-25
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género em 2017-01-25
Comissão de Mercado de Valores Mobiliários em 2017-01-25
Ordem dos Advogados em 2017-01-25
Pareceres e contributos recebidos:
Parecer – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Informação – Conselho Superior da Magistratura
Parecer – Gabinete Procuradora-Geral da República
Contributo – Associação de Empresas Eminentes de Valores Cotados em Mercado
Parecer – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
Parecer – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários
Parecer – Ordem dos Advogados
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Contributo – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses CGTP-IN
3 – Nas reuniões de 6 e 12 de junho de 2017, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, a Subcomissão procedeu à apreciação das iniciativas e das propostas de
alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, em 30 de maio de 2017, e do PS, em 1 e 8
de junho de 2017 (a primeira das quais em conjunto com o Grupo Parlamentar do BE), nos seguintes termos:
Artigo 1.º da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e
PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 2.º da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e
as abstenções do CDS-PP e do PCP;
Artigo 3.º da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e
as abstenções do PSD e do CDS-PP;
Artigo 4.º da Proposta de Lei – n.os 1 e 2 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PS) – aprovados, com votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP e contra do
PSD e do PCP; n.os 3 e 4 (na redação da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS e
do BE, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 5.º da Proposta de Lei – alínea a) do n.º 1 (na redação das propostas de alteração, de idêntico
teor, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PS) – aprovada, com votos a favor
do PS, do BE e do CDS-PP, contra do PSD e a abstenção do PCP; proémio e alínea b) do n.º 1 (na
redação da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS e do BE, contra do PSD e as
abstenções do CDS-PP e do PCP; alínea c) do n.º 1e restantes números do artigo, na redação das
propostas de aditamento (quanto à alínea c) do n.º 1) e de alteração do PS (quanto aos restantes
números do artigo), incluindo a renumeração dos anteriores n.os 3 e 4, que passam a 5 e 6 (tendo sido
retiradas, pelo CDS-PP, a favor das propostas do PS, as propostas de alteração por si inicialmente
apresentadas, e tendo sido proposta oralmente pelo PS, com a anuência do BE e do CDS-PP, a
substituição do inciso “180 dias”, constante do n.º 3, pela expressão “360 dias”) – aprovados, com
votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP, contra do PSD e a abstenção do PCP;
Artigos 6.º e 7.º da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS e do BE e as abstenções
do PSD, do CDS-PP e do PCP;
Artigo 8.º da Proposta de Lei (tendo sido retirada, pelo CDS-PP, a favor da redação da Proposta de
Lei, a proposta de alteração por si inicialmente apresentada) – aprovado, com votos a favor do PS e
do BE, contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP;
Artigo 9.º da Proposta de Lei (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PS, tendo sido retirada, pelo CDS-PP, a favor da proposta do PS, a proposta de
alteração por si inicialmente apresentada) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP,
contra do PSD e a abstenção do PCP;
Artigos 10.º e 11.º da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS e do BE e as abstenções
do PSD, do CDS-PP e do PCP;
Artigo 12.º (proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PS e do BE, passando o anterior artigo 12.º a 13.º) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do
CDS-PP e contra do PSD e do PCP;
Artigo 13.º da Proposta de Lei(anterior artigo 12.º, renumerado em consequência da aprovação da
proposta anterior) – aprovado, com votos a favor do PS e do BE e as abstenções do PSD, do CDS-
PP e do PCP.
No debate intervieram as Sr.as Deputadas Sandra Pereira (PSD), Susana Amador (PS), Sandra Cunha (BE),
Ana Rita Bessa (CDS-PP) e Rita Rato (PCP).
4 – Foi assim aprovado um projeto de texto de substituição, que foi remetido à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ratificação das votações indiciariamente alcançadas.
5 – Na reunião de 21 de junho, a Comissão confirmou todas as votações indiciárias alcançadas em reunião
da Subcomissão, tendo assim aprovado o anexo texto de substituição.
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6 – O Grupo Parlamentar do BE declarou retirar o seu Projeto a favor do projeto de texto de substituição
aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumprirá obter do proponente Governo uma indicação sobre se retira a Proposta de Lei a favor do
texto de substituição da Comissão, para os mesmos efeitos.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP anunciou que apresentaria uma declaração de voto escrita.
7 – Seguem em anexo ao presente relatório o texto de substituição e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto de Substituição
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos
de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em
bolsa.
2 – A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões,
experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior, obedece aos
limiares mínimos definidos na presente lei.
3 – A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.
4 – A presente lei é aplicável aos setores públicos empresariais das regiões autónomas dos Açores e da
Madeira nos termos de diploma próprio.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os
conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;
b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos
colegiais com competências análogas;
c) «Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de
3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março;
d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado.
Artigo 3.º
Setor público empresarial
1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização
de cada empresa não pode ser inferior a 33,3%, a partir de 1 de janeiro de 2018.
2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve
ser cumprido relativamente a ambos.
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3 – O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o
limiar definido no n.º 1.
5 – A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.
Artigo 4.º
Empresas cotadas em bolsa
1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de
fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1
de janeiro de 2018, e a 33,3%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.
2 – O limiar referido no número anterior contempla a totalidade dos administradores que integrem os órgãos
de administração, executivos e não executivos.
3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
Artigo 5.º
Incumprimento
1 – O incumprimento dos limiares mínimos determina:
a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do
setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo
respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar definido no n.º
1 do artigo 3.º, no prazo de 90 dias;
b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório
do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para
procederem à respetiva regularização;
c) No caso previsto na alínea anterior, deve ser convocada nova assembleia geral eletiva para sanar o
incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar uma
declaração de cumprimento dos limares de representação equilibrada.
2 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado no número anterior determina a aplicação
de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado
para o efeito nos sítios na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão para
a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a regulamentar por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da igualdade
de género.
3 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360
dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção
pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de
administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.
4 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é precedida da audiência
prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 – As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte
forma:
a) 40% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
b) 40% para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) 20% para a receita geral do Estado.
6 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento,
a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 3.º.
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Artigo 6.º
Planos para a igualdade
1 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos
para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres
e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a
vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.
2 – A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no Guião para a Implementação de
Planos de Igualdade para as Empresas, disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo Social e Igualdade nas
Empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
3 – Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
4 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos
para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Acompanhamento
1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a
aplicação da presente lei.
2 – Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre
a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre
de cada ano.
3 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão
para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de
administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.
4 – Para efeitos do n.º 4 do artigo anterior e do n.º 2, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
articula com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
5 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e
na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos
para a igualdade.
Artigo 8.º
Avaliação
A aplicação da presente lei será objeto de avaliação decorridos cinco anos desde a sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Regime transitório
As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem
observar os limiares definidos nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 10.º
Articulação de competências
A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Comissão para
a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito
da regulamentação da presente lei.
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Artigo 11.º
Aplicação
As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
Artigo 12.º
Administração direta, indireta e autónoma do Estado
Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta proposta de lei que define o regime de representação
equilibrada entre mulheres e homens aplicando o limiar mínimo de 40% na administração direta do Estado, na
administração indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3% nas
associações públicas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP e pelo PS
Grupo Parlamentar
PROPOSTA DE LEI N.º 52/XIII (2.ª)
(Estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de
administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas
em bolsa)
Propostas de Alteração
Artigo 4.º
(...)
1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de
fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1
de janeiro de 2018, e a 33,3%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.
2 – O limiar referido no número anterior contempla a totalidade dos administradores que integrem os
órgãos de administração, executivos e não executivos.
3 – (...).
4 – (...).
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Artigo 5.º
(...)
1 – (...):
a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do
setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo
respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar
definido no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 90 dias;
b) (...);
c) No caso previsto na alínea anterior, deve ser convocada nova assembleia geral eletiva para sanar
o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa
apresentar uma declaração de cumprimento de quotas de género.
2 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado nos números anteriores determina
a aplicação de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo
público, disponibilizado para o efeito nas páginas eletrónicas da CITE e da CMVM, a regulamentar por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da
igualdade de género.
3 – (revogado).
4 – (...).
Artigo 8.º
(...)
1 – (corpo do artigo).
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cessa a produção de efeitos da presente lei logo
que os objetivos da mesma forem atingidos.
Artigo 9.º
(...)
(Revogado)”
Palácio de S. Bento, 24 de maio de 2017.
Deputados do CDS-PP.
PROPOSTA DE LEI N.º 52/XIII (2.ª)
(Estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de
administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas
em bolsa)
Proposta de Alteração
Artigo 12.º
Administração direta, indireta e autónoma do Estado
Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta proposta de lei que define o regime de representação
equilibrada entre mulheres e homens aplicando o limiar mínimo de 40% na administração direta do Estado, na
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administração indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3% nas
associações públicas.
Artigo 13.º
[Anterior artigo 12.º]
Palácio de São Bento, 31 de maio de 2017
Deputadas e Deputados do PS.
Proposta de Alteração
Proposta de lei n.º 52/XIII (2.ª)
(Estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de
administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas
em bolsa)
Artigo 5.º
Incumprimento
1 – O incumprimento dos limiares mínimos determina:
a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do
setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo
respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar definido no n.º
1 do artigo 3.º, no prazo de 90 dias;
b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório
do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para
procederem à respetiva regularização;
c) No caso previsto na alínea anterior, deve ser convocada nova assembleia geral eletiva para sanar o
incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar uma
declaração de cumprimento dos limares de representação equilibrada.
2 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado no número anterior determina a aplicação
de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado
para o efeito nos sítios na internetda Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a
regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
economia e da igualdade de género.
3 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a
180 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma
sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do
respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.
4 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é precedida da
audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
5 – As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte
forma:
a) 40% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
b) 40% para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) 20% para a receita geral do Estado.
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6 – O disposto na alínea d) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento,
a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 3.º.
Artigo 8.º
Avaliação
A. aplicação da presente lei será objeto de avaliação decorridos cinco anos desde a sua entrada em vigor.
Artigo 9.°
Regime transitório
As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem
observar os limiares definidos nos artigos 3.º e 4.º.
Assembleia da República, 6 de junho de 2017.
A Deputada do PS, Susana Amador.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIII (2.ª)
(APROVA A DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL, TRANSPONDO A
DIRETIVA 2014/41/EU)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas pelo
PS e pelo PSD
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de abril de 2017, após aprovação na generalidade.
2. Na mesma data, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
3. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração em 31 de maio de 2017 e o Grupo
Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração em 6 de junho de 2017.
4. Nas reuniões de 14 e 21 de junho de 2017, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade
da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte, tendo o Grupo
Parlamentar do PSD retirado, na reunião de 21 de junho de 2017, as propostas de emenda ao n.º 1 do artigo
6.º, ao n.º 1 do artigo 14.º, à alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, ao n.º 1 e à alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, e ao
n.º 2 do artigo 43.º, e ainda aos títulos dos anexos I, II, III e IV da PPL:
Proposta de substituição da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da PPL, apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PSD – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;
Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 7.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada com votos a favor do PSD, BE e CDS-PP, votos contra do PS, e a abstenção do PCP;
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Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 8.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV, e ficando prejudicada a votação da
proposta de substituição do PSD para o mesmo n.º 1 do artigo 8.º da PPL;
Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 8.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS, e abstenções do BE e do PCP;
Proposta de substituição dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PSD – aprovada com votos a favor do PSD, CDS-PP e BE, votos contra do PS, e a abstenção do PCP;
Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 10.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD
– aprovada com votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP, e votos contra do PS;
Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 12.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada com votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP, e votos contra do PS;
Proposta de substituição do artigo 17.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovada
com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS, e abstenções do BE e do PCP;
Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 18.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS, e abstenções do BE e do PCP;
Proposta de substituição dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PSD – rejeitada com votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP;
Proposta de substituição do n.º 5 do artigo 19.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;
Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 20.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada com votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP, e a abstenção do PS;
Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 24.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada com votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP, e a abstenção do PS;
Proposta de substituição do n.º 4 do artigo 39.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;
Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 46.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;
Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 46.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV, e tendo o Grupo Parlamentar do PS
retirado a proposta de substituição apresentada para o mesmo n.º 2 do artigo 46.º da PPL;
Proposta de substituição dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 47.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;
Proposta de substituição do artigo 48.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovada
por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;
Proposta de substituição do artigo 49.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada
por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;
Proposta de emenda da epígrafe do Anexo A da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;
Restantes normas da Proposta de Lei, que não foram objeto de propostas de alteração – aprovadas por
unanimidade, registando-se a ausência do PEV;
O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a
gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de
decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em
matéria penal.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro da União
Europeia para que sejam executadas noutro Estado-Membro uma ou várias medidas de investigação
específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.
2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em
conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual a DEI tenha sido emitida;
b) «Estado de execução», o Estado-Membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser
executada;
c) «Autoridade de emissão»:
i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais
da sua competência; ou
ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto
autoridade de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção de
elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por um
juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão,
após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido validada por uma
autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão;
d) «Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua
execução;
e) «Medida de investigação», as diligências e atos necessários à realização das finalidades do inquérito ou
da instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em
fase posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos de contraordenação pelas
autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de equipas de investigação
conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas.
2 - A DEI abrange também as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa
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de investigação conjunta, a executar num Estado-Membro que nela não participa, por decisão da autoridade
judiciária competente de um dos Estados-Membros que dela fazem parte.
3 - A DEI aplica-se à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na
posse das autoridades competentes do Estado de execução, em todas as fases do processo.
Artigo 5.º
Tipos de processos
A DEI pode ser emitida:
a) Em processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante
uma tal autoridade, relativamente a uma infração penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão;
b) Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias referentes a factos ilícitos puníveis ao abrigo do
direito interno do Estado de emissão, desde que as respetivas decisões admitam recurso para um órgão
jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
c) Em processos instaurados por entidades administrativas relativamente a factos ilícitos puníveis ao abrigo
do direito interno do Estado de emissão, designadamente por infrações que constituam ilícito de mera ordenação
social, cujas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria
penal;
d) Em conexão com os processos referidos nas alíneas anteriores, relativos a crimes ou outros atos ilícitos
pelos quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo
1 - A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei e da qual faz
parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:
a) Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;
b) A identificação do seu objeto e a sua justificação;
c) As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou
coletivas, a que se aplica a medida de investigação;
d) Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal
do Estado de emissão aplicáveis;
e) Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.
2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela
constantes.
3 - A DEI deve ser traduzida, pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do
Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados-Membros da União Europeia que este tiver
declarado aceitar.
Artigo 7.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 - Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a
execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.
2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades nacionais competentes
para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito e a
verificação da sua autenticidade.
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Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a Diretiva
(UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de
prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre
circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de
2008, e de acordo com os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das
Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e
no seu Protocolo Adicional.
2 - O acesso a esses dados é restrito, apenas tendo acesso aos mesmos aqueles que forem devidamente
autorizados, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da
presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, bem como a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 9.º
Encargos
1 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no Capítulo IV, o Estado português suporta todas as
despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.
2 - Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução
acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI alterada, informando
discriminadamente sobre aquelas.
3 - O Estado português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado-Membro de uma
DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas excecionalmente
elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas a suportar ou, na falta de
acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.
Artigo 10.º
Autoridade central
1- A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades
judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as
autoridades dos outros Estados-Membros, e demais finalidades previstas na presente lei.
2- São comunicadas à Autoridade Central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais
competentes.
CAPÍTULO II
Procedimentos e garantias de emissão
Artigo 11.º
Objeto e condições de emissão
1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo
em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas
condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.
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2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de
emissão.
3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção
ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu
cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.
4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela
autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º
1.
Artigo 12.º
Autoridades nacionais de emissão
1 - É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do
processo na fase em que ele se encontra.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a prática
de atos na fase de inquérito, nos termos da lei.
3 - A DEI também pode ser emitida pelo Membro Nacional da Eurojust, nos termos e nas circunstâncias
previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.
4 - A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos
em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual
penal.
5 - Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o
processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo
Ministério Público.
6 - No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir
da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de
impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.
Artigo 13.º
Procedimentos de transmissão e comunicação
1 - A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio
que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.
2 - A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que
se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
3 - As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão
e a autoridade de execução.
4 - As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução
são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.
5 - Se necessário, designadamente para identificação da autoridade competente para a execução, pode ser
solicitada a assistência da autoridade central, do Membro Nacional da Eurojust ou dos pontos de contato da
Rede Judiciária Europeia.
6 - Sem prejuízo do apoio da Eurojust que, em qualquer caso, se mostrar necessário à coordenação da
execução, a autoridade nacional de emissão informa o Membro Nacional da Eurojust nos casos em que forem
transmitidas decisões europeias de investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados-
Membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.
Artigo 14.º
Emissão complementar
1 - Sendo a DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário
constante do anexo I à presente lei.
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2 - Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se
encontrar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar à autoridade de
execução, sem prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham atribuído à respetiva autoridade
central.
3 - A DEI complementar é certificada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada.
Artigo 15.º
Coadjuvação na execução
1 - A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado
de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.
2 - As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a
execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for
acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.
Artigo 16.º
Confidencialidade
A autoridade de emissão não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela
autoridade de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulgação seja
autorizada pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade de execução.
Artigo 17.º
Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade
Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o
fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de uma
autoridade de Estado terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no
sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.
CAPÍTULO III
Procedimentos e garantias de execução
Artigo 18.º
Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais
1 - A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI
emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado-Membro, e garante a sua execução, com
base no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação
em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º
2 - A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela
autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que que respeitem os
pressupostos e requisitos do direito nacional em matéria da prova no âmbito de processos nacionais
semelhantes.
3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar
adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.
4 - Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da Eurojust no
âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a
autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados-Membros ou em Estados que tenham
celebrado acordos de cooperação com a Eurojust, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.
5 - A DEI transmitida às autoridades nacionais é traduzida para a língua oficial do Estado de execução ou
para outra língua oficial dos Estados-Membros da União Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em
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conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 19.º
Autoridades nacionais de execução
1 - É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com
competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei
processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
2 - Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a
execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular
ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou
representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada
a medida de investigação.
3 - Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.
4 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos
locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro
receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.
5 - Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas residam ou tenham sede na área de diferentes
comarcas, bem como nas situações em que as medidas de investigação devam ser executadas em mais de
uma comarca, é territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emissão ou a medida
de investigação a executar:
a) O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do
processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou
sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover
a medida de investigação em processos nacionais;
b) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação
respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de
jurisdição desse tribunal;
c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de
prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da
Relação;
d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova
em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação.
6 - Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, é
competente para o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade judiciária que dirigir o processo na
fase em que se encontra.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais
criminais territorialmente competentes para a prática de atos que devam ter lugar fora da comarca onde estão
sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que não possam ou não devam ser
separados.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o
reconhecimento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável,
cabendo à autoridade administrativa com competência para o processamento da contraordenação a execução
da medida.
9 - Quando não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à execução, a
autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judiciária competente, informando desse facto a
autoridade de emissão.
10 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22
de agosto, o Membro Nacional da Eurojust pode executar uma DEI que lhe tenha sido transmitida por uma
autoridade competente do Estado de emissão.
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Artigo 20.º
Procedimentos de reconhecimento e execução
1 - Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execução verifica se esta respeita os limites e
âmbito da aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida
nos termos do artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e se das informações dela constantes
se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de não reconhecimento ou
não execução, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo possa conhecer.
2 - Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo I à presente lei se
mostrar incompleto ou manifestamente incorreto ou por não se encontrar traduzida nos termos do n.º 5 do artigo
18.º, a autoridade nacional informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º,
solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.
3 - A falta de tradução e o não suprimento dos vícios referidos no número anterior impede a autoridade
nacional de tomar decisão sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida à autoridade de emissão.
4 - Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional profere decisão de
reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necessários à execução.
5 - Concluída a execução ou esgotadas as diligências que o caso impuser, não havendo motivo de não
execução, a autoridade nacional encerra o processo de execução da DEI, transmitindo os elementos obtidos à
autoridade de emissão.
Artigo 21.º
Medida alternativa de investigação
1 - Se a medida não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional
semelhante, a autoridade de execução recorre, sempre que possível, a uma medida de investigação diferente
da indicada na DEI.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos
motivos de não execução previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplicáveis:
a) Obtenção de informações ou de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução
e, de acordo com o direito do Estado de execução, fossem suscetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos
penais ou para efeitos da DEI;
b) Obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas
autoridades judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter acesso direto no âmbito de processos
penais;
c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução;
d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado de execução;
e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP
específicos.
3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na
DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada pela
autoridade de emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na alínea a) n.º 2 do
artigo 11.º.
4 - A autoridade de execução informa a autoridade de emissão antes de recorrer a uma medida de
investigação diferente da indicada na DEI, nos termos dos números anteriores, para que esta a possa retirar ou
complementar.
5 - Se, de acordo com o n.º 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de
execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de investigação
que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução notifica
a autoridade de emissão de que não foi possível a assistência solicitada.
6 - A autoridade nacional de execução pode solicitar o apoio do Membro Nacional de Portugal na Eurojust
sempre que entenda que a substituição da medida exige coordenação com a autoridade de emissão.
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Artigo 22.º
Motivos de não reconhecimento ou de não execução
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados se:
a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra
natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída
nas categorias de infrações constantes do anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, e desde que
seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração
máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;
b) A execução for impossível por existir segredo, imunidade ou privilégio ao abrigo do direito interno do
Estado de execução ou por existirem regras sobre a determinação e limitação da responsabilidade penal no que
se refere à liberdade de imprensa e de expressão noutros meios de comunicação social;
c) A execução for suscetível de prejudicar interesses nacionais essenciais da segurança, comprometer a
fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a atividade específicas de
informação;
d) A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e a medida de
investigação indicada não for admitida em processos nacionais semelhantes;
e) A execução for contrária ao princípio ne bis in idem;
f) A decisão disser respeito a uma infração penal alegadamente cometida fora do território do Estado de
emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução e a conduta que tiver conduzido à emissão
da DEI não constituir infração no Estado de execução;
g) Houver motivos substanciais para crer que a execução da medida indicada será incompatível com as
obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia;
h) A medida de investigação em causa só for admissível pela lei do Estado de execução quando estejam
em causa crimes punidos com penas que atinjam determinados limites ou determinadas categorias de infrações
que não incluam a infração a que a DEI diz respeito.
2 - As alíneas a) e h) do número anterior não se aplicam às medidas de investigação enunciadas no n.º 2 do
artigo 21.º
3 - Se estiverem em causa infrações em matéria fiscal, aduaneira ou cambial, não pode ser recusado o
reconhecimento ou a execução com o fundamento de que a lei do Estado de execução não impõe o mesmo tipo
de imposto ou direito, ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria fiscal, aduaneira ou cambial
que a lei do Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não
executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, por
qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe que faculte sem demora as informações
suplementares que o caso impuser.
5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o levantamento do privilégio, da imunidade ou da
prerrogativa for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade de execução
apresenta-lhe o respetivo pedido.
Artigo 23.º
Transferência de elementos de prova
1 - Após a execução da DEI, a autoridade de execução transfere para as autoridades competentes do Estado
de emissão os elementos de prova obtidos ou já na posse das autoridades do Estado de execução.
2 - Sempre que solicitado na DEI, se possível de acordo com a lei do Estado de execução, os elementos de
prova são imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na
execução da DEI, nos termos do artigo 27.º.
3 - A transferência dos elementos de prova pode ser suspensa até ser proferida decisão sobre o recurso que
tenha sido interposto nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, a menos que a autoridade de emissão indique na DEI
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que a transferência imediata é essencial para o desenvolvimento da investigação ou para a preservação de
direitos individuais.
4 - A transferência é suspensa se for suscetível de causar danos graves e irreversíveis à pessoa em causa.
5 - Ao transferir os elementos de prova obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que estes sejam
devolvidos logo que deixem de ser necessários no Estado de emissão.
6 - Podem ser transferidos temporariamente para o Estado da emissão os objetos, documentos ou dados
pertinentes para outros processos nacionais, na condição de serem devolvidos assim que deixarem de ser
necessários no Estado de emissão, ou em qualquer outra altura ou ocasião acordada entre as autoridades
competentes.
Artigo 24.º
Motivos de adiamento
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados:
a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal em
curso, durante um prazo que o Estado de execução considere razoável;
b) Até deixarem de ser necessários para esse efeito, sempre que os objetos, documentos ou dados em
causa estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para esse efeito.
2 - Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias
à execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
Artigo 25.º
Dever de informar
1 - A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em todo o caso no prazo de uma
semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo II à presente lei
e da qual faz parte integrante.
2 - Uma autoridade que receba uma DEI para a qual não é competente transmite-a à autoridade de execução
competente, dando disso conhecimento à autoridade de emissão, através do formulário referido no número
anterior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se refere o n.º 1.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e n.º 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa imediatamente,
por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:
a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o formulário
constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou não se encontrar traduzido
nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações
que não puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir à autoridade de
emissão adotar novas medidas no caso em apreço; ou
c) Seja entendido que não podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados
pela autoridade de emissão.
4 - A pedido da autoridade de emissão a informação a que se refere o número anterior é confirmada sem
demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, a
autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:
a) De qualquer decisão de não reconhecimento ou não execução ou de qualquer decisão de recurso a um
tipo diferente de medida de investigação tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;
b) De qualquer decisão de adiamento da execução ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto
no artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se possível, da duração previsível deste.
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Artigo 26.º
Prazos
1 - A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e
prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, não ultrapassando o prazo máximo de trinta
dias a contar da receção da DEI pela autoridade de execução.
2 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos
de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é executada no prazo de noventa dias a contar da data da
decisão referida no número anterior.
3 - A autoridade de execução leva em conta, na medida em que for possível, a declaração da autoridade de
emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à
gravidade da infração ou a outras circunstâncias que imponham particular urgência, ou de que a medida deve
ser executada numa determinada data.
4 - Quando não for possível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, ou respeitar a data referida no número
anterior, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, por qualquer meio, indicando os motivos
do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período
de 30 dias.
6 - Quando não for possível cumprir o prazo estabelecido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa
a autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre
o calendário adequado para executar a medida de investigação.
Artigo 27.º
Coadjuvação na execução
1 - A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não
seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais
essenciais de segurança.
2 - É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os
agentes do Estado de emissão em território português.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 18.º.
Artigo 28.º
Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão
Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do
Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem
presentes no território do Estado de execução.
Artigo 29.º
Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão
1 - Quando os agentes de um Estado de emissão estiverem presentes no território de outro Estado-Membro
para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado-Membro é responsável por quaisquer danos por eles
causados no decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado-Membro em cujo território estejam a
atuar.
2 - O Estado-Membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o número anterior assegura
a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 - O Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-
Membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e do disposto no número anterior, o
Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos
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danos por si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei.
Artigo 30.º
Confidencialidade
1 - A autoridade nacional de execução garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do
conteúdo da DEI, exceto na medida do necessário para executar a medida de investigação.
2 - A autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja
possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, nos termos do número anterior.
Artigo 31.º
Legislação nacional aplicável à execução
A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente
aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar
relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às
contraordenações a que a DEI diz respeito.
CAPÍTULO IV
Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação
SECÇÃO I
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
Artigo 32.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução,
tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território
do Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução da pessoa às autoridades do Estado de execução,
no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades
de emissão.
2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução
previstos no artigo 22.º, a transferência temporária também é recusada se:
a) A pessoa detida não der o seu consentimento;
b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção para além dos limites legalmente previstos.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o Estado de execução o considere
necessário para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou ao seu estado físico ou mental, é dada
ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência temporária.
4 - A pessoa transferida temporariamente para outro Estado-Membro continua detida no território do Estado
de emissão e, se for caso disso, no território do Estado-Membro de trânsito pelos atos praticados ou
condenações que determinaram a privação da liberdade no Estado de execução, a não ser que as autoridades
deste Estado solicitem a sua libertação.
5 - O tempo de privação da liberdade no território dos Estados de emissão e de trânsito não suspende o
decurso do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumprimento da pena ou da medida de segurança
aplicadas no Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situações quando
Portugal for o Estado de execução.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sendo Portugal o Estado de execução, é competente
para o reconhecimento e para garantir a execução e para ordenar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que
aplicou a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à ordem do qual a pessoa está privada da
liberdade.
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7 - As disposições práticas relativas à transferência temporária, incluindo as condições concretas de
alojamento no Estado de emissão, bem como as datas da transferência e da devolução são acordadas entre as
autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, assegurando-se que serão tidos em
conta o estado de saúde física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.
8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo
9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de emissão e do seu retorno, que
são suportadas por esse Estado.
9 - A transferência efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado
de emissão para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de
entrega.
10 - No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo
espaço aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, conquanto se lhe não oponham razões de ordem
pública ou de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º da
Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Artigo 33.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão,
tendo em vista a concretização de uma medida de investigação para recolha de prova, em que seja necessária
a sua presença no território nacional.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo
anterior.
3 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo
9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de execução e do seu retorno que
são suportadas pelo Estado de emissão.
Artigo 34.º
Imunidade
1 - A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.º e 33.º não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita
a qualquer outra restrição da sua liberdade por factos praticados ou condenações proferidas antes da sua partida
e não especificados na emissão da DEI.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando, durante um período de 15 dias consecutivos a
contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelas autoridades de emissão, a pessoa teve
oportunidade de abandonar voluntariamente o território do Estado para que foi transferida temporariamente e,
apesar disso, aí permaneceu ou, tendo saído, aí regressou.
SECÇÃO II
Audição por videoconferência e por conferência telefónica
Artigo 35.º
Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha
ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição
por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.
2 - Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou
outros meios de transmissão audiovisual.
3 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não
execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser
recusada se:
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a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;
b) A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais
da lei do Estado de execução.
4 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição,
devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:
a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audição;
b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado
de execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe
permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;
c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.
5 - Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à
realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.
6 - As audições de testemunhas e de peritos realizados em território nacional regem-se pelas disposições
que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à
recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.
Artigo 36.º
Regras e procedimentos da audição
1 - À audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes
regras:
a) Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário
assistida por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito
pelos princípios fundamentais do Estado de execução;
b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de
execução as medidas de proteção da pessoa a ouvir;
c) A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua
direção, em conformidade com a lei desse Estado;
d) O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um intérprete, se necessário,
caso o Estado de emissão ou a pessoa a ouvir o requeira;
e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audição, dos direitos processuais que lhes assistem,
incluindo o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo da lei Estado de execução e do Estado de
emissão;
f) As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a prestar
esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução e do Estado de emissão,
e são informados deste seu direito antes da audição.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, se considerar que os princípios fundamentais da lei do
Estado de execução são violados durante a audição, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas
necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.
3 - Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição,
a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa
ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas que participaram na audição, quaisquer juramentos
prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição.
4 - O auto é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.
Artigo 37.º
Audição por conferência telefónica
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de
testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado Membro, pode ser executada uma
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DEI para audição dessa pessoa por conferência telefónica.
2 - A DEI é emitida se a comparência física da pessoa a ouvir não for adequada ou possível, após
ponderação, pela autoridade de emissão, de outros meios adequados à audição.
3 - Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º,
na parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos.
SECÇÃO III
Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras
Artigo 38.º
Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras
1 - Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma pessoa singular ou coletiva que sujeita a um processo
penal possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em bancos, situados no território do Estado de
execução, e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas identificadas.
2 - As informações a que se refere o número anterior incluem também, se solicitado na DEI, as contas para
as quais tem procuração a pessoa sujeita ao processo penal em causa.
3 - A obrigação de prestação de informação estabelecida no presente artigo só é exigível na medida em que
as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos por que considera que as informações solicitadas
podem ser fundamentais para a finalidade do processo penal em que é emitida e especifica os motivos que a
levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execução, indicando, na
medida em que disponha de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A autoridade de emissão inclui
na DEI quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a sua execução.
5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um
processo penal possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no
território do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
6 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de
não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se
a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
7 - Os membros dos órgãos sociais das instituições bancárias e das instituições financeiras não bancárias,
os seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto
às medidas de investigação de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas
cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
8 - Às obrigações de informação previstas no presente artigo aplica-se o disposto no capítulo V da Lei n.º
5/2002, 11 de janeiro.
Artigo 39.º
Informações sobre operações bancárias e outras operações financeiras
1 - Pode ser emitida uma DEI para obtenção de dados relativos a determinadas contas bancárias e às
operações bancárias realizadas durante um determinado período através de uma ou várias contas
especificadas, incluindo os dados relativos às contas debitadas ou creditadas.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se
encontrem na posse do banco em que se encontre domiciliada a conta.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informações solicitadas
são relevantes para o processo penal em causa.
4 - Pode também ser emitida uma DEI para obtenção das informações referidas no n.º 1, relativas a
operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de
não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se
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a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
SECÇÃO IV
Medidas para recolha de prova em tempo real
Artigo 40.º
Recolha de elementos de prova em tempo real
1 - Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de
elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo,
nomeadamente as medidas de investigação que requerem:
a) A vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou
várias contas nela especificadas;
b) Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.
2 - Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou
não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for
admitida num processo nacional semelhante.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação
solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.
4 - O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de
investigação referida na alínea b) do n.º 1.
5 - A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do
Estado de execução.
6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação
Penal de Lisboa.
SECÇÃO V
Investigações encobertas
Artigo 41.º
Ações encobertas
1 - Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execução que preste assistência ao Estado de
emissão na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a investigação encoberta é
relevante para a finalidade do processo penal em causa.
3 - Para além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da
DEI pode ainda ser recusada se:
a) A execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante; ou
b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições de realização da medida de investigação.
4 - As ações encobertas em território nacional são realizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 101/2001,
de 25 de agosto e no artigo 19.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cabendo às autoridades portuguesas
competentes a direção e controlo das operações de investigação. À competência para o reconhecimento e para
garantir a execução de DEI é aplicável o n.º 3 do artigo 3.ºda Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.
5 - A duração da ação encoberta, as condições em que decorre e o estatuto jurídico dos agentes nela
envolvidos, são acordados entre o Estado de emissão e o Estado de execução, levando-se em conta o disposto
na lei referida no número anterior e no número seguinte.
6 - Os agentes de investigação do Estado de emissão que participem em ações encobertas em território
nacional nos termos do presente artigo têm, durante o período de permanência, estatuto idêntico ao dos agentes
de investigação criminal portugueses, nos termos da legislação aplicável a estes.
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CAPÍTULO V
Interceção de telecomunicações
Artigo 42.º
Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado-Membro
1 - Pode ser emitida uma DEI para a interceção de telecomunicações em caso de necessidade de assistência
técnica noutro Estado.
2 - Quando haja mais de um Estado-Membro em condições de prestar toda a assistência técnica necessária
para a interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada
prioridade ao Estado-Membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção.
3 - A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os seguintes elementos:
a) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela interceção;
b) A duração pretendida da interceção;
c) A indicação de dados técnicos suficientes, em especial a identificação do alvo, para assegurar que possa
ser executada.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investigação
indicada é relevante para o processo penal em causa.
5 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução
referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação
não for admitida num processo nacional semelhante.
6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:
a) A transmissão imediata das telecomunicações ao Estado de emissão; ou
b) A interceção, registo e posterior transmissão do resultado da interceção das telecomunicações ao Estado
de emissão.
7 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente para alcançar um acordo
sobre se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.
8 - Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a interceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver
motivo para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da
autoridade de execução.
9 - À execução em território nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos
187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
10 - É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção
de dados informáticos.
11 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º,
com exceção das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e decifragem das comunicações
intercetadas, que são suportadas pelo Estado de emissão.
Artigo 43.º
Notificação do Estado-Membro onde se encontra o sujeito que é alvo da interceção e cuja
assistência técnica não é necessária
1 - Caso seja autorizada a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado-
Membro (“Estado intercetante”), para efeitos da execução de uma medida de investigação em execução de uma
DEI, e o endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção estiver a ser utilizado no território de outro
Estado-Membro (“Estado notificado”), cuja assistência técnica não seja necessária para efetuar a interceção, a
autoridade nacional competente do Estado-Membro intercetante informa dessa interceção a autoridade
competente do Estado-Membro notificado:
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a) Antes da interceção, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interceção
está ou estará, quando da interceção, no território do Estado-Membro notificado;
b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo
da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado-Membro notificado.
2 - A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo III à
presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Caso a interceção não seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do
Estado notificado informa o Estado intercetante, sem demora e o mais tardar no prazo de 96 horas após receção
da notificação referida no n.º 1, de que:
a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e
b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da
interceção se encontrava no seu território ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará.
Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado
intercetante das razões que justificam tais condições.
4 - À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do
artigo 6.º.
5 - É competente para receber a notificação a que se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação
Internacional da Polícia Judiciária.
6 - A notificação referida no número anterior é transmitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca
superior a quarenta e oito horas, ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para que este a
apresente ao Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3.
CAPÍTULO VI
Medidas provisórias
Artigo 44.º
Medidas provisórias
1 - Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição,
transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado
de emissão ou devem permanecer em território do Estado de execução.
3 - Quando, de acordo com o número anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer
em território do Estado de execução, a autoridade de emissão menciona a data em que cessa a medida
provisória referida no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido de transferência das provas
para o Estado de emissão.
4 - A autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente
possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI.
5 - A autoridade de execução reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com
os procedimentos estabelecidos na presente lei.
6 - Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, em conformidade com as
leis e práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração
do período em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1. Se, de acordo com as condições referidas
no número anterior, a autoridade de execução previr fazer cessar a medida provisória, informa do facto a
autoridade de emissão, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. A autoridade de emissão
pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreensão disso notificando a autoridade de execução.
7 - Os procedimentos de execução da DEI em território nacional regem-se pelo disposto na lei processual
penal em matéria de apreensões de objetos e outros elementos suscetíveis de servir a prova.
8 - A autoridade nacional de execução notifica de imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique
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impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os objetos ou outros elementos de prova terem
desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta
indicação não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta ao Estado de emissão.
9 - Antes de proceder à notificação a que refere o número anterior, a autoridade nacional de execução
procede às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que não puderam ser
encontrados.
CAPÍTULO VII
Modos de impugnação
Artigo 45.º
Recursos
1 - São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.
2 - Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de
emissão.
3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação
e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código
de Processo Penal.
4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões
judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos
previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.
5 - É prestada à pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, informação sobre a possibilidade
de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso, se tal não comprometer a necessidade de garantir a
confidencialidade da investigação.
6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos
interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.
7 - Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em
conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios
1 - A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas relações entre Portugal e os outros Estados-
Membros da União Europeia vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de
abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes convenções:
a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de
abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do
artigo 26.º dessa Convenção;
b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;
c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União
Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.
2 - A presente lei revoga, a partir da sua entrada em vigor, a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que transpõe a
Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das
decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à execução das decisões de apreensão de
elementos de prova.
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Artigo 47.º
Disposições transitórias
1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados-Membros da União Europeia recebidos antes
da entrada em vigor da presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal continuam a reger-se pelos instrumentos em
vigor relativos ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros
Estados-Membros da União Europeia e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o disposto
na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.
3 - O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de uma
decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, para os
efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º.
4 - A partir da entrada em vigor da presente lei,os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal são
dirigidos aos Estados-Membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3
de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes não a
terem transposto.
5 - Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados-Membros a que se refere o número anterior, a partir da
mesma data, são executados em conformidade com o previsto no presente diploma.
Artigo 48.º
Direito subsidiário
Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e
o disposto noutras normas processuais da legislação nacional aplicáveis.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3
do artigo 25.º)
DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)
A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade
de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcional para efeitos do procedimento nela
especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas
poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita-se a execução
da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade
da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
CONFIRMAÇÃO DA RECEÇÃO DE UMA DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
O presente formulário deve ser preenchido pela autoridade do Estado de execução que recebeu a Decisão
Europeia de Investigação (DEI) a seguir indicada.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
NOTIFICAÇÃO
O presente formulário destina-se a notificar um Estado-Membro da interceção de telecomunicações que será,
esteja a ser ou tenha sido praticada no seu território sem a sua assistência técnica. Serve a presente para
informar … (Estado-Membro notificado) da interceção.
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ANEXO IV
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º)
CATEGORIAS DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º
— participação numa organização criminosa,
— terrorismo,
— tráfico de seres humanos,
— exploração sexual de crianças e pornografia infantil,
— tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
— tráfico de armas, munições e explosivos,
— corrupção,
— fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção
de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,
— branqueamento dos produtos do crime,
— falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro,
— cibercriminalidade,
— crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais
ameaçadas,
— auxílio à entrada e à permanência irregulares,
— homicídio voluntário, ofensas corporais graves,
— tráfico de órgãos e tecidos humanos,
— rapto, sequestro e tomada de reféns,
— racismo e xenofobia,
— roubo organizado ou à mão armada,
— tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,
— burla,
— extorsão de proteção e extorsão,
— contrafação e piratagem de produtos,
— falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,
— falsificação de meios de pagamento,
— tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,
— tráfico de materiais nucleares e radioativos,
— tráfico de veículos roubados,
— violação,
— fogo posto,
— crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,
— desvio de avião ou navio,
— sabotagem.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD
Propostas de Alteração
PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIII (2.ª) (GOV)
(Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU)
«Artigo 8.º
[…]
1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades
competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou
execução de sanções penais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro
2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e de acordo com os princípios consagrados na
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado
de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.
2 - […].
3 - […].
Artigo 46.º
[…]
1 - A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas relações entre Portugal e os outros
Estados-Membros da União Europeia vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes
convenções:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - A presente lei substitui, a partir a partir da sua entrada em vigor, a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que
transpõe a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União
Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à execução das decisões de
apreensão de elementos de prova.
Artigo 47.º
[...]
1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados-Membros da União Europeia recebidos antes
da entrada em vigor da presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal continuam a reger-se pelos instrumentos em
vigor relativos ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
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2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros
Estados-Membros da União Europeia e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei, aplica-se o
disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.
3 - O n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de
uma decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI,
para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º.
4 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal
são dirigidos aos Estados-Membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 3 de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes
não a terem transposto.
5 - […].
Artigo 49.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
As Deputadas e os Deputados do PS.
Proposta de Alteração
PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIII (2.ª)
(Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU)
Artigo 3.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…):
i) (…);
ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto
autoridade de investigação num processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção
de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por
um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de
emissão, após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido validada por
uma autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão;
d) (…);
e) (…)
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Artigo 6.º
(…)
1 – A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo A à presente lei e da qual
faz parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 7.º
(…)
1 – (…).
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre
as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a
obtenção de um registo escrito e a verificação da sua autenticidade.
Artigo 8.º
(…)
1 – Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a
Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades
competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou
execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro
2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais tratados no
âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, de acordo com os princípios consagrados na
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado
de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.
2 – (…).
3 – Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da
presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, bem como a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 9.º
(…)
1 – Sem prejuízo das normas específicas previstas no Capítulo IV, o Estado português suporta todas as
despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.
2 – Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução
acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI alterada, informando
discriminadamente sobre aquelas.
3 – (…).
4 – No caso previsto no n.º 2 e Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de
despesas excecionalmente elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas
a suportar ou, na falta de acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.
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Artigo 10.º
(…)
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – São comunicadas à Autoridade Central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais
competentes.
Artigo 12.º
(…)
1 – (…).
2 – O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do juiz de instrução para autorizar ou ordenar
a prática de atos na fase de inquérito, nos termos da lei.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 14.º
(…)
1 – Sendo a DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário
constante do anexo A à presente lei.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 17.º
(…)
Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o
fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de
uma autoridade de Estadoterceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia
no sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.
Artigo 18.º
(…)
1 – A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI
emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado-Membro, e garante a sua execução, com
base no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de
investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos
22.º e 24.º.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da Eurojust no
âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a
autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados-Membros ou em Estados que tenham
celebrado acordos de cooperação com a Eurojust, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.
5 – Em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º, a DEI deve ser transmitida às autoridades nacionais
de execução traduzida para a língua portuguesa ou para a língua inglesa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52
Artigo 19.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…):
a) O Departamento Central de Investigaçãoo e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do
processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou
sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover
a medida de investigação em processos nacionais;
b) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação
respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de
jurisdição desse tribunal;
c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de
prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da
Relaçãoo;
d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova
em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação.
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
Artigo 20.º
(…)
1 – (…).
2 – Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo A à presente lei se
mostrar incompleto ou manifestamente incorreto ou por não se encontrar traduzida nos termos do n.º 5 do artigo
18.º, a autoridade nacional informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º,
solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 22.º
(…)
1 – (…):
a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra
natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída
nas categorias de infrações constantes do anexo D à presente lei e da qual faz parte integrante, e desde que
seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração
máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
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e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 24.º
(…)
1 – O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados sempre que:
a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal
em curso;
b) Até deixarem de ser necessários para esse efeito, sempre que os objetos, documentos ou dados em
causa estejam a ser utilizados noutro processo.
2 – (…).
Artigo 25.º
(…)
1 – A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em todo o caso no prazo de uma
semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo B à presente lei
e da qual faz parte integrante.
2 – (…).
3 – (…):
a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o formulário
constante do anexo A à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou não se encontrar traduzido
nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
b) (…); ou
c) (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 39.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Pode também ser emitida uma DEI pelas para obtenção das informações referidas no n.º 1, relativas a
operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
5 – (…).
Artigo 43.º
(…)
1 – (…).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54
2 – A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo C à
presente lei e da qual faz parte integrante.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 46.º
(…)
1 – (…).
2 – A presente lei revoga, a partir da sua entrada em vigor, a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que transpõe
a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia
das decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à execução das decisões de apreensão
de elementos de prova.
Artigo 48.º
(…)
Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal
e o disposto noutras normas processuais da legislação nacional aplicáveis.
ANEXO A
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3 do
artigo 25.º)
(…)
ANEXO B
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
(…)
ANEXO C
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
(…)
ANEXO D
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º)
(…)
Palácio de São Bento, 6 de junho de 2017.
Os Deputados do PSD.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XIII (2.ª)
(REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como propostas de alteração apresentadas pelo
PSD e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de abril de 2017, após aprovação na generalidade.
2. Na mesma data, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração em 6 de junho de 2017 e o Grupo
Parlamentar do PS em 12 de junho de 2017.
4. Na reunião de 21 de junho de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das
propostas de alteração apresentadas.
5. No debate que antecedeu a votação intervieram, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Fernando
Negrão (PSD), Fernando Anastácio (PS) e Luís Marques Guedes (PSD).
6. Da votação resultou o seguinte:
Artigos da Proposta de Lei objeto de propostas de alteração:
Artigo 1.º, n.º 2
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por
unanimidade;
Artigo 3.º, n.º 1, alínea a)
ii)
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com votos
a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS;
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – prejudicada em função
do resultado da votação anterior;
iii)
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovada, com votos
a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS;
Artigo 4.º
N.º 1
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por
unanimidade;
N.os 2 e 3
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com a eliminação da
referência ao «artigo 172.º», devendo passar a constar «nos termos do disposto no Código de Processo Penal
quanto à sujeição a exame», conforme proposta apresentada oralmente pelo PS e pelo PSD – aprovados por
unanimidade;
Artigo 6.º, n.º 2, alínea b)
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada por
unanimidade;
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Artigo 9.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovadas, com votos
a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS;
Artigo 12.º, n.º 5 (Novo)
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por
unanimidade;
Artigo 18.º, n.º 2
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - aprovado por
unanimidade;
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – prejudicada em função
do resultado da votação anterior;
Artigo 20.º, n.º 3
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado, com votos
a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS;
Restantes artigos da Proposta de Lei que não foram objeto de propostas de alteração – aprovados por
unanimidade.
Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
TEXTO FINAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e
investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central
de dados lofoscópicos (FCDL).
2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho
de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular na luta contra o terrorismo e
a criminalidade transfronteiriça, e n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, quanto
ao intercâmbio de informação dactiloscópica.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à
recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador
direito, colhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;
b) «Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas
de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos
e das palmas das mãos;
c) «Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as
impressões digitais dos arguidos e condenados;
d) «Ponto característico» a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e
da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;
e) «Fotografia técnico-policial de identificação» o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de
papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;
f) «Identificação judiciária» o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e
fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;
g) «Hit» o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;
h) «No Hit» o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;
i) «Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal
competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de
pessoas, lugares e objetos;
j) «Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados para
suporte transportável sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.
CAPÍTULO II
Identificação judiciária
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:
a) Constituídos arguidos em processo-crime:
i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou
ii) Na sequência de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou
iii) Mediante despacho judicial, ponderadas as necessidades de prova.
b) Condenados em processo-crime;
c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;
d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores
de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5
daquele artigo, ou que recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí
prescritos.
2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação
judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as
situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe
natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.
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Artigo 4.º
Recolha de amostras-referência
1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da
autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após
constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-
se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal.
2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este consentirna
realização da mesma.
3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos
do disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição a exame.
4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à
diligência e incide:
a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na
posição rolada;
b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos
da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos
Serviços de Identificação Criminal ao ficheiro central de dados lofoscópicos previsto na presente lei, a qual é
disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a
Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação
da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível,
não podendo exceder 30 dias contados do conhecimento formal do resultado da comparação.
Artigo 5.º
Recolha de amostras-problema
1 - Os vestígios lofoscópicos são colhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou de
fotografia direta, nas seguintes situações:
a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais ou
com eles conexos;
b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.
2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha
sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou
por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.
Artigo 6.º
Fotografia técnico-policial
1 - Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio
complementar de identificação.
2 - São fotografias técnico-policiais:
a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, composto pelo registo fotográfico
da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente;
b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente sinais particulares,
tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação.
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CAPÍTULO III
Ficheiro central de dados lofoscópicos
Artigo 7.º
Ficheiro central de dados
1 - O FCDL regulado pela presente lei tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e
disponibilizar a informação que resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos.
2 - A organização, estrutura e funcionamento do FCDL respeita os princípios da legalidade, transparência,
autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos e o disposto na Lei de
Proteção de Dados Pessoais.
3 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como
pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro, em
coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a Polícia Judiciária,
através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável por garantir e supervisionar a qualidade dos dados
introduzidos, designadamente no que respeita à retificação de inexatidões, suprimento de omissões, e, bem
assim, à promoção da supressão de elementos indevidamente registados.
5 - Nos termos e para os efeitos mencionados no número anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório
de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos referidos dados.
6 - O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) – Sistema de
Identificação de Impressões Digitais.
7 - O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda
Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia
Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.
8 - Este ficheiro central de dados é ainda provisionado com a informação proveniente dos Serviços de
Identificação Criminal, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
9 - No âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em
convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o Estado português esteja vinculado, é permitida a
consulta automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit ou no hit, em
conformidade com as alíneas g) e h) do artigo 2.º
10 - No caso de a resposta à consulta corresponder a hit observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que
respeita à transmissão internacional de dados pessoais.
Artigo 8.º
Tratamento de dados
1 - O FCDL é constituído por:
a) Imagens de vestígios lofoscópicos, seus pontos característicos e um número de referência;
b) Imagens de impressões digitais, seus pontos característicos, número de resenha lofoscópica, local de
recolha e um número de referência.
2 - As imagens referidas na alínea a) do número anterior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte
desconhecida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de
cooperação institucional, de âmbito nacional ou internacional.
3 - As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.
4 - As impressões digitais de origem desconhecida, bem como as impressões digitais utilizadas para
obtenção de falsa identidade e de cadáveres não identificados são incluídas na categoria de amostras-problema.
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Artigo 9.º
Conservação das amostras no ficheiro central de dados lofoscópicos
1 - As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e os respetivos dados associados são mantidos em
ficheiro durante os prazos seguintes:
a) Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime mais grave subjacente à recolha da
amostra, em caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não pronúncia ou decisão final absolutória;
b) Prazo de vigência do registo criminal a que está associado o ficheiro, em caso de decisão final
condenatória;
c) Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas alíneas anteriores.
2 - O suporte físico documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu
à sua recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos referidos no número anterior.
Artigo 10.º
Segurança do ficheiro central de dados lofoscópicos
1 - Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta,
modificação, supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de dados em violação do preceituado na
presente lei.
2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte;
b) Da inserção de dados;
c) Dos métodos de tratamento de dados;
d) Do acesso aos dados;
e) Da transmissão dos dados.
3 - O controlo previsto no número anterior é efetuado através da implementação de um registo automático
de acessos ao FCDL que permita verificar por quem, onde e quando o sistema foi operado, bem como o tipo de
operação realizada.
4 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos
relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.
5 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 3 e 4 a Comissão para a
Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de
investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de
Dados.
Artigo 11.º
Validação técnica
1 - Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de
polícia criminal certificados para o efeito, nos termos do artigo 17.º
2 - Os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não certificada para o efeito, previamente mandatada por
uma autoridade judiciária, são objeto de validação por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal
certificado, antes de se proceder à sua inserção e registo no FCDL.
Artigo 12.º
Características do ficheiro central de dados lofoscópicos
1 - O FCDL adota as seguintes características:
a) Centralização do armazenamento de dados na plataforma AFIS;
Página 61
21 DE JUNHO DE 2017 61
b) Indexação ao Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária, para efeitos de
descodificação da identidade da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das amostras-referência.
2 - Sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida no FCDL, é
permitida, para efeitos de identificação, a interconexão do resultado obtido com o ficheiro biográfico da Polícia
Judiciária.
3 - Considera-se confirmação e identificação positiva a que resulte da comparação entre duas amostras que
estabeleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos comuns, sem nenhuma divergência.
4 - A identificação de amostras lofoscópicas é sempre validada por, pelo menos, dois peritos certificados para
o efeito.
5 - No âmbito do processo penal as autoridades judiciárias acedem, mediante despacho, diretamente ao
FCDL, incluindo o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro,
designadamente sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida, em
conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º.
Artigo 13.º
Utilização de recursos e equipamentos
A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os órgãos
de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito
do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável a legislação nacional de proteção de dados
pessoais.
2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados pelo Estado-Membro
ao qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
3 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas
podem ser utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal.
4 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de
informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º só é permitido com
prévia autorização do Estado-Membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.
5 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas
podem ser utilizados pelas entidades competentes para fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de
um determinado processo de natureza penal.
6 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia
do Estado-Membro transmissor.
7 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.
8 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:
a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;
b) Findo o prazo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-Membro
transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no momento da transmissão.
Artigo 15.º
Direito à informação, acesso e retificação
1 - Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária, que pode ser transmitida por meios informáticos, a
pessoa identificada nos termos da presente lei ou o seu representante legal ou voluntário pode conhecer o
conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação nacional de proteção de dados.
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2 - De igual modo, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou
voluntário tem o direito de exigir a retificação, o apagamento ou o bloqueio de informações inexatas e o
completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por
meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após consulta dos demais
órgãos de polícia criminal.
Artigo 16.º
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no FCDL fica obrigado
a sigilo profissional, nos termos da legislação nacional da proteção de dados e das demais normas estatutárias
aplicáveis.
Artigo 17.º
Formação e certificação
1 - A certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a
recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é precedida de aprovação em curso de formação
adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal.
2 - As competências dos formadores dos cursos referidos no número anterior são certificadas pela Polícia
Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada
para o efeito.
3 - Os conteúdos das formações previstas nos números anteriores são certificados pela Polícia Judiciária,
através do Laboratório de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos de polícia criminal que acedem e
provisionam o FCDL diretamente.
4 - A designação dos funcionários e agentes certificados para o exercício das funções de recolha, registo e
tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos
dos respetivos normativos orgânicos e estatutários.
Artigo 18.º
Utilizadores
1 - O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada.
2 - As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a
identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico
institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas
senhas (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção
criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL,
bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para certificação do cumprimento das
disposições relativas à proteção de dados pessoais, e exercício das demais competências previstas na
legislação nacional de proteção de dados pessoais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e
da Procuradoria-Geral da República, no âmbito das competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 34/2009,
de 14 de julho, na qualidade de entidade responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em
processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.
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Artigo 20.º
Ponto de contacto
1 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-
científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial
internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI, de 23 de
junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta
contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho que a executa.
2 - A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária
competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na
Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia
de investigação em matéria penal.
3 - O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio
judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior e para
os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.
4 - Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República
acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas
pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados-Membros, previstas nos n.os 6 e 8 do artigo 7.º.
5 - A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no
âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela
Procuradoria-Geral da República.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS
PROPOSTA DE LEI N.º 64/XIII (2.ª) (GOV)
(Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica)
Proposta de Alteração
Artigo 1.º
(…)
1 – (…).
2 – A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho
de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular na luta contra o terrorismo e
a criminalidade transfronteiriça, e n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, quanto
ao intercâmbio de informação dactiloscópica.
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Artigo 3.º
(…)
1 – (…):
a) (…):
i) (…); ou
ii) Na sequência de detenção ou de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou
iii) Mediante despacho judicial da autoridade judiciária competente ou da autoridade de polícia criminal à
qual a investigação se encontre delegada, ponderadas as necessidades de prova.
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 – (…).
Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo aquele colaborar
este consentir na realização da mesma.
3 – Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos
do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 9.º
(…)
1 – As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e os respetivos dados associados são mantidos em
ficheiro durante os prazos seguintes:
d) Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime mais grave subjacente à recolha
da amostra, em caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não pronúncia ou decisão final
absolutória;
e) Prazo de vigência do registo criminal a que está associado o ficheiro, em caso de decisão final
condenatória;
f) Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas alíneas anteriores.
2 – (…).
Artigo 18.º
(…)
1 – (…).
2 – As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a
identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico
institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas
senhas (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção
criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.
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Artigo 20.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio
judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior
e para os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.
4 – (…).
5 – (…).
Palácio de São Bento, 6 de junho de 2017.
Os Deputados do PSD.
PROPOSTA DE LEI N.º 64/XIII (2.ª) (GOV)
(Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica)
Propostas de Alteração
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […]:
i) […];
ii) Na sequência de detenção ou de aplicação de medida de coação privativa da liberdade, por crimes
puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; ou
iii) […].
b) […];
c) […];
d) […].
2 – […].
Artigo 4.º
[…]
1 – A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da
autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após
constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,
aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código
de Processo Penal.
2 – […].
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3 – […].
4 - […].
5 - […].
6 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente sinais particulares,
tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – No âmbito do processo penal as autoridades judiciárias acedem, mediante despacho, diretamente
ao FCDL, incluindo o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro,
designadamente sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra
inserida, em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º.
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a
identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico
institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas
senhas (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção
criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.»
Deputadas e Deputados do PS.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.