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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do

sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.

5 – A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:

a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às

atividades referidas no n.º 3 — 30%.

b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos

da normalização contabilística — 70%.

6 – No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído

ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com

base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50% da

derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte, caso não fosse aplicada a fórmula prevista

no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.

7 – A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 5 é aferida em função da área de exploração, exceto

nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:

a) Na proporção de 50%, em função da área de instalação ou exploração e de 50% em função do valor da

produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso das minas;

b) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência

instalada e de 25% em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros electroprodutores

hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.

8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) “Municípios interessados”, o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de

recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser

imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;

b) “Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos”, qualquer atividade industrial ou produtiva,

designadamente a exploração de recursos geológicos, de centros electroprodutores e a exploração agroflorestal

e de tratamento de resíduos;

c) “Tratamento de resíduos”, qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos,

compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.

9 – O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária

e Aduaneira para fixação da referida fórmula.

10 – A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar isentar ou lançar uma taxa

reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150

000 euros.

11 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se

situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no

município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja

centralizada a contabilidade.

12 – Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e

reconhecidos no exercício, a título de remunerações, ordenados ou salários.

13 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa

salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

14 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide

sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo

115.º do Código do IRC.

15 – A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada pela câmara municipal à Autoridade Tributária

e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços

competentes do Estado.

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