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22 DE JUNHO DE 2017 105

b) Quaisquer outros registos determinados por lei;

c) Emissão de certificados, certidões ou públicas formas de quaisquer documentos à sua guarda, ou de atos

de que possua registo.

6 – Os municípios podem ainda cobrar taxas por:

a) Extração de materiais inertes e de massas minerais a céu aberto;

b) Instalações ou exercício de atividades geradoras de riscos especiais para a segurança pública, na ótica

da proteção civil.

7 – Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a cobrar pelo município,

aprovar o respetivo regulamento, com previsão expressa das situações de isenção ou redução que possam ter

lugar e, sob proposta da câmara, a correspondente tabela.

8 – A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva,

devendo os valores que as integram coadunar-se com os objetivos das correspondentes políticas municipais,

sem prejuízo dos princípios da justiça tributária.

9 – A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras entidades sem a

concordância expressa do respetivo município, conformada por deliberação da assembleia municipal, transfere

para a entidade que as estabelecer a responsabilidade pelo seu pagamento integral, substituindo-se, em tudo,

ao sujeito passivo.

Artigo 28.º

Tarifas e preços

1 – Os municípios podem cobrar tarifas no quadro das atividades de exploração de sistemas públicos,

designadamente, de:

a) Distribuição de água;

b) Tratamento de águas residuais;

c) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

d) Estacionamento em espaços a esse fim destinados do domínio público ou privado do município;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

2 – Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais

domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem

assim pela recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, em casos especiais que possibilitem uma

adequada medida dos fatores que devam intervir na liquidação da tarifa.

3 – Os municípios podem cobrar preços pela prestação de serviços ou fornecimento de bens ao público por

parte das unidades orgânicas e serviços municipalizados, ou pela utilização de bens do seu domínio privado.

4 – As tarifas e os preços a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos

pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores em

média, aos custos direta e indiretamente suportados com o fornecimento desses bens e com a prestação desses

serviços, medidos em situação de eficiência produtiva.

5 – Compete à câmara municipal aprovar os preços, integrados ou não em tarifas, e à assembleia municipal

aprovar os regulamentos, as estruturas dos tarifários e as isenções e reduções de preços.

6 – Existindo entidades reguladores que se pronunciem sobre as questões relativas ao ponto anterior, o

município, no legítimo uso da sua autonomia, preserva o seu poder de decisão, sem prejuízo de dever de

justificação da sua decisão caso seja desconforme com o parecer da entidade reguladora.

Artigo 29.º

Receitas das Freguesias

1 – Constituem, ainda, receitas das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas, tarifas e preços das freguesias;

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