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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106

b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

c) O rendimento e bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

e) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;

g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

h) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 37.º;

i) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 – O disposto no artigo 10.º no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às freguesias.

Artigo 30.º

Taxas, Tarifas e Preços das Freguesias

1 — As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias:

b) Pelo enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em

cemitérios das freguesias;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao

conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos;

e) Pelo licenciamento de canídeos;

f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;

g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio publico sob a administração das freguesias;

h) Quaisquer outras previstas por lei.

2 — As freguesias podem ainda cobrar tarifas e preços por serviços prestados no âmbito das suas

competências.

Capítulo VI

Crédito e mecanismos de Recuperação Financeira

Secção I

Regime de crédito e de endividamento municipal

Artigo 31.º

Regime de crédito dos municípios

1 – Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições

autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 – Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com

maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

3 – Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso

em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem

condições de financiamento mais vantajosas.

4 – No âmbito do processo de contração de empréstimos é obrigatória a consulta a pelo menos, três

instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

5 – A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

6 – O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente

acompanhado do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

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