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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108

nos três exercícios anteriores.

2 – A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º

1 do artigo 31.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento junto de

instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.

3 – Sempre que um município:

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do

montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;

b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 50%

da margem disponível no início de cada um dos exercícios;

c) Esteja sujeito a um processo de saneamento financeiro ou de recuperação financeira, a redução do

montante em excesso previsto no n.º 1 é estabelecida para cada um dos anos subsequentes no próprio plano

de recuperação financeira, em montantes que podem ser inferiores a 10% ao ano, garantindo-se contudo a

sustentabilidade do plano de recuperação financeira.

4 – Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é

equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 35.º

Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

1 – Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de endividamento de cada

município, são ainda incluídos:

a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, sendo neste último caso, de acordo com o critério

previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) As entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de

regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos

deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma

proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;

c) As empresas locais e participadas, de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, e das que

sucederem a estas, caso tal solução tenha sido imposta ao município, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, de forma proporcional à participação, direta ou

indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas

previstas no artigo 40.º daquela lei;

d) As cooperativas, as régies cooperativas, e outras participadas de acordo com o disposto no artigo 19.º e

no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, de forma proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso

de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;

2 – As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não

exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências

destes.

3 – No caso de, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, serem entidades associativas municipais,

a participar no capital, ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a

respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde

na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.

4 – Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município, não é considerada a dívida dos serviços

municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas

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