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22 DE JUNHO DE 2017 109

municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios

detentores.

Artigo 36.º

Operações de substituição de dívida

1 – Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto

prévio do Tribunal de Contas, os municípios que não ultrapassem 2,25 vezes a média das receitas correntes

liquidas dos 3 anteriores exercícios podem contrair empréstimos a médio e longo prazo para exclusiva aplicação

na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro do ano anterior, desde que com a

contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município;

b) Diminua o serviço da dívida do município;

c) O valor atualizado do serviço da dívida do novo empréstimo, seja inferior ou igual ao valor atualizado do

serviço da dívida do empréstimo ou empréstimos a liquidar antecipadamente;

d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.

2 – Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.

Secção II

Endividamento das freguesias

Artigo 37.º

Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias

1 – As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação

financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 – Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo

de um ano.

3 – As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis com duração

anual, renovável até ao limite de cinco anos para os bens móveis e de dez anos para os bens imóveis, e desde

que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.

4 – A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira

compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de

cidadãos eleitores.

5 – Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o

seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respetivo.

6 – Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para

proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das

operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento com

o limite máximo de oito anos.

7 – Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

8 – É vedado às freguesias quer o aceite, quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales

cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais.

9 – O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de

empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não podem ultrapassar 50% das suas receitas totais

arrecadas no ano anterior, e quando incluam empréstimos a médio e longo prazo não podem ser superiores à

média da receita corrente dos 3 anos anteriores.

10 – Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da

dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.

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