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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 110

11 – No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida

até ao limite do endividamento previsto n.º 9 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

Secção III

Recuperação financeira municipal

Artigo 38.º

Mecanismos de recuperação financeira municipal

1 – Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 34.º recorrem aos seguintes

mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:

a) Saneamento financeiro;

b) Recuperação financeira.

2 – A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é obrigatória sempre que o nível de desequilíbrio

financeiro verificado ultrapasse os limites definidos no artigo 42.º.

3.Sempre que esteja em causa a obrigação de um município recorrer a um processo de recuperação

financeira ou se encontre em situação de rutura financeira, os mecanismos de assistência financeira aos

municípios são apoiados pelo Estado, seja através de garantias, seja através de empréstimos constituídos por

fundos de Tesouro nos termos do artigo 43.º.

Artigo 39.º

Saneamento financeiro

1 – O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da

dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:

a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 34.º; ou

b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento

financeiro, desde que a dívida ultrapasse a média das receitas correntes liquidas cobradas nos três exercícios

anteriores.

3 – Caso a dívida total prevista no artigo 34.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a recorrer a um processo de saneamento

financeiro.

4 – O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida

total do município e o montante do empréstimo em causa é o adequado para o cumprimento dos objetivos

definidos no Plano de Saneamento Financeiro, assegurando, pelo menos, que o município deixe de ter

pagamentos em atraso.

5 – Os processos de saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado da

situação financeira e um plano de saneamento financeiro que inclua os programas de ajustamento e os acordos

com credores.

6 – Os processos de saneamento financeiro têm um prazo máximo de 17 anos, com um período máximo de

carência de um ano.

7 – Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui,

em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.

8 – A sanção prevista no artigo 41.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no n.º

3.

Artigo 40.º

Plano de saneamento

1 – A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à

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