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22 DE JUNHO DE 2017 111

recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas

necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:

a) Da contenção da despesa corrente, nomeadamente a despesa com o pessoal, respeitando o princípio da

otimização na afetação dos recursos humanos do município;

b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;

c) Da adequação de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de

alienação de património, ao cumprimento dos objetivos de equilíbrio financeiro.

2 – Do plano de saneamento deve ainda constar:

a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo

34.º, com exceção no caso facultativo em que o limite a atingir é o referido no n.º 2 do artigo 39.º;

b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do

número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.

3 – O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à

respetiva assembleia municipal para aprovação.

4 – O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no

prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.

5 – Durante o período do empréstimo, o município fica obrigado a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;

c) Remeter à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) os relatórios semestrais sobre a execução do

plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento

cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela

câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro,

o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5,

devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Artigo 41.º

Incumprimento do plano de saneamento

1 – O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia

municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina

a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira

respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

2 – A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada

mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 10% do respetivo duodécimo das transferências correntes

do Orçamento do Estado não consignadas.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o

incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios referidos

na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município

em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

4 – Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal

(FRM).

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