O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2017 111

recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas

necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:

a) Da contenção da despesa corrente, nomeadamente a despesa com o pessoal, respeitando o princípio da

otimização na afetação dos recursos humanos do município;

b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;

c) Da adequação de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de

alienação de património, ao cumprimento dos objetivos de equilíbrio financeiro.

2 – Do plano de saneamento deve ainda constar:

a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo

34.º, com exceção no caso facultativo em que o limite a atingir é o referido no n.º 2 do artigo 39.º;

b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do

número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.

3 – O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à

respetiva assembleia municipal para aprovação.

4 – O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no

prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.

5 – Durante o período do empréstimo, o município fica obrigado a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;

c) Remeter à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) os relatórios semestrais sobre a execução do

plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento

cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela

câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro,

o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5,

devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Artigo 41.º

Incumprimento do plano de saneamento

1 – O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia

municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina

a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira

respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

2 – A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada

mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 10% do respetivo duodécimo das transferências correntes

do Orçamento do Estado não consignadas.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o

incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios referidos

na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município

em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

4 – Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal

(FRM).

Páginas Relacionadas
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 92 PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª) LEI DE F
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JUNHO DE 2017 93 Um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o d
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 94 4 – Princípio da transparência orçamental A ativi
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JUNHO DE 2017 95 Artigo 8.º Orçamento municipal 1 – O or
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 96 a) Calamidade pública; b) Municípios negativament
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JUNHO DE 2017 97 o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acr
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98 f) 5% na razão direta do montante do imposto sobre o ren
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JUNHO DE 2017 99 2 – O remanescente do FCM será distribuído por cada municípi
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100 4 – Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhu
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JUNHO DE 2017 101 Artigo 23.º Isenções e benefícios fiscais
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102 do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do am
Pág.Página 102
Página 0103:
22 DE JUNHO DE 2017 103 16 – Caso a comunicação a que se refere o número anterior s
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 7 – Toda a informação referida no presente artigo é dis
Pág.Página 104
Página 0105:
22 DE JUNHO DE 2017 105 b) Quaisquer outros registos determinados por lei; c
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106 b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regula
Pág.Página 106
Página 0107:
22 DE JUNHO DE 2017 107 7 – É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108 nos três exercícios anteriores. 2 – A dívida tot
Pág.Página 108
Página 0109:
22 DE JUNHO DE 2017 109 municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contab
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 110 11 – No caso previsto no número anterior, compete ao ór
Pág.Página 110
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 112 Artigo 42.º Recuperação financeira municipal
Pág.Página 112
Página 0113:
22 DE JUNHO DE 2017 113 l) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 114 Artigo 47.º Obrigações do município <
Pág.Página 114
Página 0115:
22 DE JUNHO DE 2017 115 aos elementos de poder e resultado, com base, designadament
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 116 2 – Compete ao auditor externo que procede anualmente à
Pág.Página 116
Página 0117:
22 DE JUNHO DE 2017 117 a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações e
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 118 2 – A verba necessária para o cumprimento do previsto n
Pág.Página 118