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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 112

Artigo 42.º

Recuperação financeira municipal

1 – O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se

encontre em situação de rutura financeira.

2 – A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no

artigo 34.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada

nos últimos três exercícios.

Artigo 43.º

Desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios

O Estado garante, pelo que se revele necessário, um mecanismo, baseado em garantias e empréstimo, que

procure resolver de forma estrutural e definitiva o desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.

Artigo 44.º

Plano de Reequilíbrio Financeiro

1 – A recuperação financeira do município é concretizada através de um Plano de Reequilíbrio Financeiro,

adiante designado por PRF,que inclui, nomeadamente:

a) Descrição detalhada de todas as dívidas na esfera do município, incluindo informação quantificada sobre

créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança

de dívidas municipais;

b) Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do

artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PRF têm em conta os impactos

orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização

das atividades pelo município;

c) Previsão do prazo necessário à redução do endividamento do município até ao limite previsto no n.º 1 do

artigo 34.º, não podendo esse prazo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo

Estado;

d) Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local podem, em

situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o empréstimo tenha uma duração superior

a 20 anos;

e) Apresentação de medidas específicas para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no

que respeita à contenção de despesas com pessoal, preferencialmente através de processos de reforma ou

saída voluntária;

f) Enquanto durar o PRF, a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações

jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável não podem contribuir para

o aumento das despesas com pessoal prevista no PRF;

g) Análise ponderada de todos os contratos que, implicando encargos para o município, extravasam as suas

competências, incluindo os contratos de execução em matéria de educação celebrados entre o Governo e a

autarquia sujeita a processo de recuperação financeira, tendo em vista a eventual consideração da sua

resolução;

h) Medidas que fundamentem a sustentabilidade futura de eventuais despesas de investimento que decorram

durante o período do processo de recuperação financeira;

i) Avaliação da suspensão ou anulação de eventuais concursos que estejam a decorrer, não podendo

contudo, desse processo, resultar encargos por indemnizações;

j) Lançamento de derrama no seu valor máximo, para as empresas cujo volume de negócios ultrapasse no

ano anterior os 150.000 €;

k) Fixação de taxas nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, atualizadas

anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses, sendo que a atualização prevista

faz parte obrigatória do último relatório de acompanhamento periódico anual;

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