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22 DE JUNHO DE 2017 113

l) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais de água, saneamento e resíduos, a praticar junto

dos utilizadores finais, mantendo-os dentro de valores económica e socialmente viáveis, embora dando o maior

contributo possível para a cobertura dos custos numa lógica de sustentabilidade financeira;

m) Previsão do impacto orçamental, por classificação económica, das medidas do PRF;

n) Publicitação fundamentada de benefícios fiscais, isenções de taxas e concessão de apoios, cuja

concessão seja da competência do município;

o) Inclusão da calendarização das medidas de cessação de quaisquer benefícios, isenções ou apoios,

nomeadamente de cedência de instalações ao Estado em áreas que não sejam competências do município;

p) Discriminação das cedências previstas no número anterior, que devem ser objeto de contratos

remunerados ao justo valor;

q) Identificação e quantificação do património municipal a alienar com base no princípio de que salvo

situações de possível alienação de habitações sociais, cujo valor de alienação pode ser objeto de determinação

do seu valor numa ótica social, a alienação de qualquer outro património deve ser objeto de valorização

independente emitida por técnico credenciado para o efeito;

r) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os

factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de

coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;

s) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das concessões ou das parcerias

público-público e público-privadas, que devem ter em conta, quando aplicáveis, as recomendações do Tribunal

de Contas, ou, na sua ausência, devem ser objeto de reavaliação independente.

Artigo 45.º

Decisão do plano de reequilíbrio financeira

1 – Os municípios devem, no prazo de 90 dias após a verificação dos pressupostos da existência da

necessidade de recuperação financeira, apresentar a proposta de Plano de Reequilíbrio Financeiro (PRF).

2 – No prazo de 30 dias após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, é publicado em

Diário da República, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

das autarquias locais, o PRF e a consequente celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município

e o Estado.

3 – Do contrato de reequilíbrio financeiro referido no número anterior fazem parte integrante os contratos

celebrados no âmbito do processo negocial direto com os credores, incluindo instituições financeiras, acordos

relativos a moratórias, aos montantes, prazos e juros, com o programa calendarizado de pagamento de dívidas

que não podem ultrapassar o limite máximo da vigência do período de recuperação financeira.

4 – Sempre que a proposta de PRF não cumpra o estipulado nos artigos anteriores ou revele manifesta

inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, a mesma é objeto de parecer desfavorável, devidamente

fundamentado.

5 – O montante do empréstimo é desembolsado por “tranches”, ocorrendo a primeira nos 15 dias

subsequentes ao visto do Tribunal de Contas e as seguintes nos 15 dias subsequentes à aprovação pela

assembleia municipal do relatório trimestral em que se demonstre o cumprimento do plano.

6 – Em caso de incumprimento em dois trimestres consecutivos dos objetivos o município deve proceder à

revisão do PRF, devendo para o efeito apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas

necessárias às correções dos desvios.

Artigo 46.º

Suspensão da instância nos autos de processo pendentes

O município sujeito a PRF devidamente aprovado pode requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz

do tribunal competente, a suspensão da instância nos autos de execução pendentes à data da celebração do

contrato.

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