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22 DE JUNHO DE 2017 115

aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:

i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos

estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos

membros dos órgãos de gestão;

ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.

5 – Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo

menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:

a) A faculdade de vetar os orçamentos;

b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;

c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;

d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;

e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.

6 – Devem ainda ser consolidadas pelo método de equivalência patrimonial, na proporção da participação

ou detenção, as empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem

o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados, independentemente da percentagem de

participação ou detenção do município, e das entidades associativa municipal.

7 – Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de

gestão e as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço consolidado;

b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à

consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o

mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado

por maturidade e natureza.

8 – Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos municípios,

das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do

setor público administrativo.

Artigo 50.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 – Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades associativas

municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril

do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 – Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos

executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do

mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 – Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação

juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial

de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 51.º

Certificação legal de contas

1 – O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores

oficiais de contas.

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