O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2017 115

aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:

i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos

estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos

membros dos órgãos de gestão;

ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.

5 – Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo

menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:

a) A faculdade de vetar os orçamentos;

b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;

c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;

d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;

e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.

6 – Devem ainda ser consolidadas pelo método de equivalência patrimonial, na proporção da participação

ou detenção, as empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem

o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados, independentemente da percentagem de

participação ou detenção do município, e das entidades associativa municipal.

7 – Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de

gestão e as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço consolidado;

b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à

consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o

mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado

por maturidade e natureza.

8 – Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos municípios,

das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do

setor público administrativo.

Artigo 50.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 – Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades associativas

municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril

do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 – Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos

executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do

mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 – Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação

juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial

de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 51.º

Certificação legal de contas

1 – O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores

oficiais de contas.

Páginas Relacionadas
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 92 PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª) LEI DE F
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JUNHO DE 2017 93 Um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o d
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 94 4 – Princípio da transparência orçamental A ativi
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JUNHO DE 2017 95 Artigo 8.º Orçamento municipal 1 – O or
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 96 a) Calamidade pública; b) Municípios negativament
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JUNHO DE 2017 97 o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acr
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98 f) 5% na razão direta do montante do imposto sobre o ren
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JUNHO DE 2017 99 2 – O remanescente do FCM será distribuído por cada municípi
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100 4 – Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhu
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JUNHO DE 2017 101 Artigo 23.º Isenções e benefícios fiscais
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102 do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do am
Pág.Página 102
Página 0103:
22 DE JUNHO DE 2017 103 16 – Caso a comunicação a que se refere o número anterior s
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 7 – Toda a informação referida no presente artigo é dis
Pág.Página 104
Página 0105:
22 DE JUNHO DE 2017 105 b) Quaisquer outros registos determinados por lei; c
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106 b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regula
Pág.Página 106
Página 0107:
22 DE JUNHO DE 2017 107 7 – É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108 nos três exercícios anteriores. 2 – A dívida tot
Pág.Página 108
Página 0109:
22 DE JUNHO DE 2017 109 municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contab
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 110 11 – No caso previsto no número anterior, compete ao ór
Pág.Página 110
Página 0111:
22 DE JUNHO DE 2017 111 recuperação da situação financeira do município, bem como a
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 112 Artigo 42.º Recuperação financeira municipal
Pág.Página 112
Página 0113:
22 DE JUNHO DE 2017 113 l) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 114 Artigo 47.º Obrigações do município <
Pág.Página 114
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 116 2 – Compete ao auditor externo que procede anualmente à
Pág.Página 116
Página 0117:
22 DE JUNHO DE 2017 117 a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações e
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 118 2 – A verba necessária para o cumprimento do previsto n
Pág.Página 118