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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 116

2 – Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere

reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito

ou outro título;

d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva

situação económica e financeira;

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a

execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às

demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

3 – No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados, sem

prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da realização

da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre

quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

4 – Compete ainda ao auditor externo, pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por lei,

designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.

Artigo 52.º

Deveres de informação

1 – Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os

municípios, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável,

remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10

dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos

de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.

2 – Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades

associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL informação sobre os

empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes ao

final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 – Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os municípios remetem à

DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das

contas.

4 – As freguesias ficam obrigadas a enviar à DGAL as respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data

da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas

trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

5 – A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro constante da aplicação

informática fornecida pela DGAL.

6 – Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais, pode a DGAL solicitar

informação além da referida nos números anteriores.

7 – As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham

natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem

a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades associativas municipais.

Artigo 53.º

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1 – Os municípios disponibilizam, quer em formato de papel e em local visível nos edifícios da câmara

municipal e da assembleia municipal, quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:

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