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22 DE JUNHO DE 2017 117

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo

a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço

municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma

parceria público-privada;

d) Os regulamentos de taxas municipais;

e) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

f) As deliberações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva

despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.

2 – As autarquias locais, as entidades associativas municipais e as entidades do sector empresarial local

disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na

presente lei, nomeadamente:

a) O orçamento apresentado pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação

orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os

consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois

anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 54.º

Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos

autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 55.º

Bens com Contratos de Locação ou Similar

1 – O município pode recorrer à contração de empréstimo excecionado do limite previsto nos n.os 1 e 3 do

artigo 34.º da presente lei destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de bens objetos de contrato

de locação, desde que o contrato tenha sido celebrado até ao final de setembro de 2016.

2 – A faculdade prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para contratos de locação operacional

à luz do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (SNC-AP), para a aquisição de bens, desde que o contrato

tenha sido celebrado até ao período referido no número anterior, cumprindo a disposição do número seguinte.

3 – O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao valor atualizado dos montantes dos pagamentos previstos nos contratos em causa.

Artigo 56.º

Norma transitória relativa às variações máximas e mínimas

1 – No primeiro ano da aplicação da presente lei e decorrente do aumento das participações gerais dos

municípios e freguesias nos impostos do Estado, não se aplica o preceituado nos artigos 19.º e 20.º na parte

relativa às variações máximas, sendo estabelecido que todos os municípios e freguesias terão um crescimento

mínimo de 5%.

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