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22 DE JUNHO DE 2017 121

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.o 555/XIII (2.ª)

GARANTE A ASSISTÊNCIA PARENTAL AO PARTO

Exposição de motivos

O direito ao acompanhamento das mulheres grávidas tem já sido várias vezes discutido, tendo recentemente

o Partido Socialista apresentado o Projeto Resolução n.º 125/XIII, que deu origem à Resolução da Assembleia

da República n.º 30/2016 e, por sua vez, ao Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril. Em suma, este vem

clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto e

estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e

da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir

ao nascimento de uma criança por cesariana.

Na exposição de motivos do referido projeto de resolução podemos ler que “Assim, e considerando a especial

relevância que o nascimento de uma criança tem na tríade pai/mãe/criança e o envolvimento emocional e

psicológico que tal momento proporciona, bem como o vínculo que se projeta para o futuro da própria criança;

atendendo a estudos que indicam que os acompanhantes da mulher grávida que participam no trabalho de parto

estão mais envolvidos e emocionalmente mais presentes na vida das crianças a nascer, bem como estudos que

indicam que as parturientes com maior suporte emocional têm menor probabilidade de desenvolver depressões

pós-parto, torna-se pertinente a clarificação da lei em vigor”.

Segundo Maria José Silva Lemos1, Enfermeira Especialista em Saúde Materna e Obstétrica, “A presença do

pai na sala de partos é de grande utilidade pois permite estreitar os laços mais íntimos, consolidando a união

familiar e proporcionando bem-estar à grávida. Apesar dos enormes avanços que têm ocorrido no sentido de

aproximar os pais de uma maior vivência da gravidez e parto, são ainda muito fortes as forças e os fatores que

historicamente os têm excluído. Na nossa prática, temos constatado que estes fatores podem ser modificados

por meio de programas, como a preparação para a parentalidade, na qual promovemos a participação do pai na

gravidez e no parto.” E acrescenta “O momento do parto, não é apenas o final da gravidez, mas é também o

início real e físico da paternidade. Os primeiros minutos e horas depois do parto são importantes para o

desenvolvimento do papel de mãe e de pai. Porque são capazes de sentir que o filho realmente lhes pertence e

vice-versa.”

O momento imediatamente a seguir ao nascimento é referido como um período único na vida dos

responsáveis parentais e da própria criança, sendo essencial para a estruturação de laços vinculativos entre

1 No artigo O Pai “Grávido”, disponível online em http://bit.ly/2sWCff8

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