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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 124

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a assistência parental ao parto, permitindo a presença do responsável parental no

parto e possibilita a presença de um acompanhante.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

É aditado o artigo 16.º-A, aprovado pela Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e alterado pela Lei n.º 44/2017, de

20 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 16.º-A

Responsável Parental

O responsável parental não é considerado acompanhante pelo que a sua presença deverá sempre ser

admitida, independentemente da presença de um acompanhante, nos termos do disposto nos artigos 16.º e

17.º, salvo se se mostrar prejudicial para o bem-estar da parturiente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.o 556/XIII (2.ª)

ALARGA A GRATUITIDADE DO ACESSO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR A TODOS OS

ALUNOS DO ENSINO OBRIGATÓRIO, PROCEDENDO A ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE

2 DE MARÇO

A escolaridade obrigatória abrange, atualmente, a frequência do 1.º ao 12.º ano. Nos termos da Lei n.º

85/2009, de 27 de agosto, com as alterações produzidas pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, «no âmbito da

escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito» (n.º 1 do artigo 3.º).

Ora, nestes termos, não se compreende por que razão o transporte escolar é apenas gratuito para os alunos

do ensino básico, podendo ser, no máximo, comparticipado para os alunos do ensino secundário. A formulação

deste princípio foi claramente construída para os tempos em que o ensino obrigatório abrangia apenas os jovens

até ao 9.º ano de escolaridade (ensino básico) e não os do secundário.

Contudo, se a escolaridade obrigatória foi, e muito bem, estendida até ao 12.º ano, deixa de ser

compreensível que o transporte escolar – um dos fatores relevantes para o acesso à escola e para a frequência

do ensino – seja gratuito para uns anos de escolaridade e não para outros, quando todos eles são obrigatórios,

implicando, por isso, o dever de matrícula e o dever de frequência.

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