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22 DE JUNHO DE 2017 125

A generalização da gratuitidade do transporte escolar a todos os graus do ensino obrigatório é, na perspetiva

dos Verdes, bastante relevante, quer por uma questão de justiça, quer por razões de ordem ambiental que se

prendem, por exemplo, com o benefício de habituar os jovens à utilização regular da mobilidade coletiva (de

modo a contribuir, designadamente, para a redução de CO2). Sabendo que a escola deve também ter como

função a educação cívica das suas crianças e jovens, devem ser criadas todas as condições para que as

aprendizagens práticas se façam aos mais diversos níveis e com objetivos de melhoria dos padrões de vida das

sociedades concretas, incluindo, portanto, hábitos que contribuam para melhorar os padrões ambientais.

Assim, através do presente Projeto de Lei, o PEV propõe que o acesso ao serviço de transporte escolar seja

gratuito não apenas para os estudantes do ensino básico, mas efetivamente para todos os alunos abrangidos

pelo ensino obrigatório (até ao 12.º ano).

Nesses termos, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Transportes escolares

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O acesso ao serviço de transportes escolares é gratuito para os alunos do ensino obrigatório.

5 – A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares no ensino obrigatório são da

competência dos municípios da área de residência dos alunos, nos termos do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de

setembro, e do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

6 – [revogar]

7 – (…).

8 – (…)»

Artigo 2.º

Garantia de financiamento

São transferidas para as autarquias as verbas necessárias para a garantia de gratuitidade do transporte

escolar, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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