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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 126

PROJETO DE LEI N.o 557/XIII (2.ª)

REVOGA A RETIRADA DA ILHA DE MAN, JERSEY E URUGUAI DA LISTA DOS PAÍSES,

TERRITÓRIOS E REGIÕES COM REGIMES DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA CLARAMENTE MAIS

FAVORÁVEIS

Exposição de motivos

O Governo decidiu, através da Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, alterar a lista dos países,

territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis. O Governo justifica esta

sua decisão “tendo em conta os desenvolvimentos entretanto ocorridos ao nível da implementação de

mecanismos antiabuso no plano da tributação internacional, os quais tornam, nalguns casos, desnecessária a

manutenção de determinados países, territórios e regiões na lista”, bem como com a adesão a instrumentos no

domínio da fiscalidade, tanto ao nível da União europeia como da OCDE.

Em nenhum momento, porém, o Governo invoca a Lei Geral Tributária, ou o artigo 63.º-D, dela constante,

que expressamente regula “Países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável” e que

prevê, precisamente, que esta lista seja aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

Este artigo estipula também de forma clara quais os critérios que devem ser considerados na

elaboração da lista. O Governo escolheu elaborar a Portaria sem considerar estes critérios,violando assim

o disposto na Lei Geral Tributária. Com efeito, esta norma dispõe que devem ser considerados os

seguintes critérios:

a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja

inferior a 60% da taxa do imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;

b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento

divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos

países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou

créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma

redução substancial da tributação;

d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes

para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária

ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de

rendimentos, bens u direitos e a realização de operações económicas.

Ignoramos até hoje se os territórios que o Governo decidiu retirar da lista preenchem ou não estes

critérios.

E importa salientar que tal é vital, não apenas para que a Portaria seja legal, mas também porque estes

critérios são materialmente muito relevantes. Como é óbvio, não faz nenhum sentido retirar territórios desta

lista sem saber se neles existe ou não imposto de natureza idêntica ao IRC. Então o objeto da lista não

é precisamente a identificação de regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis?

Como é igualmente evidente, é relevante conhecer a prática administrativa de troca efetiva de informações,

e não apenas a existência de acordos que podem depois, na prática, serem ou não cumpridos. Aliás, entre 2009

e 2010, Portugal celebrou acordos deste tipo com Andorra, Bermudas, Gibraltar, Ilhas Cayman, Ilha de Man,

Jersey, S.ta Lucia, Guernsey, Belize, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Turcos & Caicos, Dominica, Antigua e

Barbuda, Libéria e St. Kits & Nevis. O Governo vai retirar todas estas jurisdições da lista?

Aliás, desconhecemos também quais os motivos que levaram à seleção destes três territórios, de

entre todos os constantes na lista. Foi feita uma avaliação sistemática e comparativa de todos os outros?

Houve pedidos destes Estados, tal como legalmente previsto? Foram os únicos a fazer o pedido?

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