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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 128

Resulta do supramencionado diploma que o médico veterinário municipal pode colaborar com os órgãos que,

no ministério responsável pela agricultura, tenham competências no domínio veterinário, mantendo-se

hierárquica e disciplinarmente dependente do presidente da respetiva câmara municipal, embora funcionalmente

daquele ministério.

Contudo, decorreram já alguns anos desde a publicação do decreto-lei acima mencionado, pelo que, tendo

em consideração, entre outros:

– A publicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de

centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população, privilegiando a esterilização, a qual levará certamente à necessidade de reavaliar os

quadros técnicos da câmaras municipais para fazer face ao aumento do número de animais a tratar nesses

centros de recolha;

– O processo de descentralização em curso, que consideramos ser uma oportunidade para concretizar a

competência de autoridade sanitária concelhia aos municípios, sem prejuízo da definição de um quadro

normativo nacional que garanta a uniformidade de critérios e conceitos a nível nacional;

– A necessidade de impor uma nova abordagem na relação entre a autoridade sanitária veterinária nacional

e a autoridade sanitária veterinária concelhia;

– A necessidade de conferir a flexibilização necessária aos municípios para que, em função da dimensão da

sua atividade económica, com o objetivo de obtenção de massa crítica e de ganhos de escala e eficiência, no

respeito pela sua autonomia, se possam agregar e organizar serviços de autoridade sanitária intermunicipais;

Importa revogar o mesmo de modo a atualizar as respetivas disposições e adequar este regime jurídico.

O presente diploma revoga, assim, o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Provimento e carreira)

1–O médico veterinário municipal faz parte da carreira de técnico superior, cuja estrutura se desenvolve nos

termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – O recrutamento e provimento dos médicos veterinários são feitos nos termos previstos na lei.

Artigo 2.º

(Médico Veterinário Municipal)

1 – Os municípios devem prover ao exercício de funções por um mínimo de um médico veterinário municipal,

reconhecido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), por concelho.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095,

de 31 de dezembro de 1940, o mesmo médico veterinário municipal pode exercer funções em vários concelhos

limítrofes, sob proposta da câmara municipal ou dos serviços regionais da DGAV.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios agregados em comunidade intermunicipal

podem propor que um ou mais Médicos Veterinários Municipais exerçam funções no território dessa comunidade

intermunicipal.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, as câmaras municipais devem solicitar o reconhecimento à DGAV, a

qual apreciará o pedido de acordo com critérios de oportunidade e eficiência, designadamente pela relevância

das tarefas inerentes à saúde e bem-estar animal e saúde pública, segurança alimentar e indústria

agroalimentar, fixados em despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária.

6 – O pedido de reconhecimento pode ser indeferido pela DGAV ou podem ser emitidas recomendações

vinculativas sobre o mesmo.

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