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22 DE JUNHO DE 2017 129

Artigo 3.º

(Subordinação)

1 – Os médicos veterinários municipais exercem funções na dependência hierárquica e disciplinar do

presidente da câmara municipal ou do órgão executivo da comunidade intermunicipal.

2 – Os médicos veterinários municipais dependem funcionalmente da entidade que, no ministério responsável

pelas matérias da agricultura, detenha o estatuto de autoridade nacional de veterinária.

Artigo 4.º

(Horário)

Por conveniência de serviço, pode ser acordado o gozo de isenção de horário em qualquer das modalidades

legalmente previstas.

Artigo 5.º

(Poderes de autoridade)

1 – O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária na área geográfica de atuação para a

qual foi provido.

2 – Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos a título pessoal e não delegável, pela

entidade que, no ministério responsável pelas matérias da agricultura, detenha o estatuto de autoridade nacional

de veterinária.

3 – No exercício dos poderes de autoridade sanitária veterinária, o médico veterinário municipal tem

competência exclusiva para tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda

indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem

prejuízos graves à saúde pública, à segurança alimentar e à saúde e bem-estar animal.

Artigo 6.º

(Substituição)

Na ausência ou impedimento da autoridade sanitária veterinária concelhia, é esta substituída pelo médico

veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes ou por outro médico veterinário municipal da mesma

comunidade intermunicipal, a indicar, pela câmara municipal ou pelo órgão executivo da comunidade

intermunicipal, ao Diretor Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 7.º

(Colaboração)

No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal

pode solicitar a colaboração da autoridade de saúde concelhia nas situações relacionadas com a saúde humana,

tendo igualmente poderes para requisitar a intervenção das autoridades administrativas, policiais e de

fiscalização.

Artigo 8.º

(Competências)

1 – Incumbe aos médicos veterinários municipais, nos termos previstos na lei, participar nas ações,

programadas e desencadeadas no âmbito da cooperação técnica e funcional com os serviços regionais do

ministério da agricultura, nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança

da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção veterinária e dos controlos oficiais.

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