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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 130

2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da cooperação referida no número anterior:

a) Executar planos e atividades conducentes à vigilância, prevenção e controlo de zoonoses, outras doenças

dos animais, e demais riscos relacionados principalmente com os animais de companhia e os animais de

produção em regime de detenção caseira, em coordenação com a DGAV, incluindo a produção de

relatórios relativos às ações de profilaxia ou de identificação e eliminação de focos de doença;

b) Estabelecer a ligação com os serviços de saúde locais com vista à eficiente troca de informação sobre

zoonoses e outras doenças transmitidas pelos alimentos, à investigação de fontes destes agentes e à

implementação de ações de prevenção e educação para a saúde;

c) Executar planos e atividades relacionados com a segurança sanitária da cadeia alimentar, em especial

nos segmentos de indústrias do tipo 3 do Sistema de Industria Responsável (SIR), de armazenamento e

distribuição de produtos alimentares, incluindo mercados, em articulação com as outras autoridades

competentes;

d) Emitir parecer nos termos da legislação vigente, e proceder à vistoria das instalações referidas na alínea

anterior e ainda em instalações de comercialização ou hospedagem de animais de companhia e centros

de agrupamento, em coordenação com as demais autoridades competentes;

e) No âmbito da saúde e bem-estar animal e segurança pública, atender e instruir denúncias relacionadas

com animais em meio urbano e na via pública, nomeadamente as relacionadas com animais errantes, em

colaboração com as outras autoridades;

f) Colaborar em atividades de promoção da higiene urbana e promoção de ambiente saudável relacionadas

com os animais.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV divulga, na sua página oficial eletrónica, as diretrizes

e procedimentos relativos ao exercício das diversas competências e faculta o acesso à informação, bases de

dados, sistemas de comunicação e documentação necessários para a proficiência funcional que lhes é exigida.

4 – Será estabelecido entre a DGAV e os médicos veterinários municipais um programa de contactos

regulares, sem prejuízo da respetiva convocação por motivo urgente.

5 – Os médicos veterinários municipais elaboram um relatório das atividades realizadas nos termos do

presente artigo, o qual enviam à DGAV, com conhecimento ao presidente da câmara municipal ou ao órgão

executivo da comunidade intermunicipal, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que o mesmo diz respeito.

6 – Compete à DGAV efetuar auditorias ao exercício das competências a que se refere o presente artigo.

Artigo 9.º

(Retribuição e outros abonos)

1 – A retribuição mensal correspondente aos índices e escalão do vencimento dos médicos veterinários

municipais é suportada pelos respetivos municípios através de verba inscrita nos respetivos orçamentos em

despesas com o pessoal.

2 – Constitui igualmente encargo dos municípios o pagamento de subsídio de refeição bem como a prestação

de apoio técnico, profissional e administrativo ao exercício das funções de médico veterinário municipal, assim

como qualquer outro tipo de apoios necessários a esse exercício.

4 – Os médicos veterinários municipais, quando se desloquem no exercício das suas funções, têm direito a

ajudas de custo e a despesas de transporte, nos termos da lei.

5 – O pagamento das despesas a que se refere o número anterior compete à respetiva câmara municipal ou

órgão executivo da comunidade intermunicipal.

6 – O médico veterinário municipal tem domicílio necessário na sede do respetivo município ou no município

sede da comunidade intermunicipal.

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