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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 132

públicos de qualidade, mas a realidade é que, para além dos impostos, ainda lhes são cobradas mais taxas e

exigidas outras despesas que tornam, muitas vezes, insuportável o acesso necessário e devido a esses serviços.

Nas urgências aplica-se o Sistema de Triagem de Manchester, o qual atribui prioridades clínicas em função

da gravidade da situação. Esse sistema distribui os doentes por cinco categorias:

(i) A cor vermelha é atribuída aos que precisam de cuidados emergentes, e que devem ser admitidos

imediatamente;

(ii) A cor laranja é atribuída aos casos de atendimento muito urgente pela gravidade de sintomas, devendo

ser atendidos por um médico nos primeiros 10 minutos;

(iii) A cor amarela é atribuída aos que carecem de atendimento urgente e que devem ser observados por um

médico no prazo de 1 hora;

(iv) A cor verde é atribuída aos que apresentam sintomas que não implicam risco de vida, devendo ser

atendidos no prazo de 2 horas;

(v) A cor azul é atribuída aos casos considerados não urgentes e que deveriam ser atendidos num centro de

saúde, aconselhando-se uma observação médica num prazo aceitável de 4 horas.

A utilização do sistema de Triagem de Manchester implica, portanto, a determinação do tempo máximo

recomendável em que o doente deve ser observado. Mas, a verdade é que o tempo que os utentes esperam

nas urgências (sem qualquer acompanhamento) pode chegar a ultrapassar várias vezes o tempo de referência

da Triagem de Manchester, constituindo um incentivo à desistência de utentes, enquanto aguardam pela

chamada médica.

Nestes casos não se pode afirmar seriamente que o motivo da desistência é imputável ao utente, uma vez

que aquela se dá por incapacidade de resposta dos serviços. Porém, a interpretação que tem sido feita é a de

que, se o utente abandona o serviço de urgência antes do atendimento médico por motivo de espera prolongada,

sai por sua livre iniciativa, pelo que continua a ser devida a cobrança da taxa moderadora. São, claramente,

situações em que o pagamento da taxa moderadora vem tornar ainda mais injusta a injustiça de pagamento de

taxas moderadoras para aceder ao serviços e cuidados de saúde.

Na perspetiva do PEV, nos casos de desistência de aguardar por atendimento médico nos serviços de

urgência, por motivo de longos períodos de espera (o que não se dá por responsabilidade do utente, mas sim

por incapacidade de resposta dos serviços), os utentes não devem ficar sujeitos ao pagamento das taxas

moderadoras. Uma determinação desta natureza implica também que o Estado organize os serviços de saúde

públicos, de modo a que obtenham a capacidade de dar resposta às necessidades dos cidadãos, e a que

atendam efetivamente os utentes em condições aceitáveis. De uma vez por todas, é preciso abandonar as

práticas de penalização permanente dos cidadãos e assumir práticas de responsabilização do Estado.

Assim, o que o PEV propõe é que, se o tempo de espera pela observação médica for excessivo no serviço

de urgência, o pagamento da taxa moderadora deixe de ser devido e, no caso de já ter sido cobrada, o valor

seja devolvido ao utente. Para o efeito, propõe-se aditar um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro (que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que

respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios), procedendo à 9.ª

alteração a este diploma.

Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

É aditado um novo artigo, 7.º-A, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações feitas

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013,

de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, pela

Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, com a seguinte redação:

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