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22 DE JUNHO DE 2017 133

«Artigo 7.º-A

Reembolso do valor de taxas moderadoras

1 – No caso de o utente não comparecer no momento da prestação do ato médico, deixa de ser devido

o pagamento de taxa moderadora, se a ausência for justificada por motivos não imputáveis ao próprio,

incluindo os casos em que se excederam os tempos de referência adotados pelo sistema de Triagem de

Manchester.

2 – Para efeitos do número anterior, se já tiver havido lugar a pagamento da taxa moderadora, é

reembolsada ao utente a importância liquidada.»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.o 560/XIII (2.ª)

ESTIPULA O REEMBOLSO DO VALOR DE TAXAS MODERADORAS NO CASO DE DEMORA

SIGNIFICATIVA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, PROCEDENDO A ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO

O subfinanciamento a que o Serviço Nacional de Saúde tem estado sujeito põe em causa o direito

constitucional à saúde.

A necessidade de construção e de apetrechamento de centros de saúde, que prestem devidamente os

cuidados primários, assim como a existência de milhares de cidadãos que não têm médico de família são

exemplos de fatores que levam a que muitas pessoas não tenham o devido acompanhamento na saúde e que

vejam a sua situação agravada por falta de exames diagnósticos e tratamentos necessários, levando a que

muitas vezes se transformem em casos de urgência.

Não é de admirar, nestas circunstâncias, que o recurso aos serviços de urgência seja elevado. Ocorre,

porém, que a falta de profissionais de saúde, sobretudo de médicos e enfermeiros, é também uma realidade nas

urgências, levando muitas vezes a que os doentes fiquem sujeitos a tempos de espera exageradamente longos.

Esses recorrentes longos tempos de espera, assim como o pagamento de taxas moderadoras (cujos valores

não se podem considerar propriamente insignificantes, antes pelo contrário), são fatores que inibem muitos

doentes de recorrer às urgências, em prejuízo do seu estado de saúde.

O PEV sempre afirmou que as taxas moderadoras foram criadas com o intuito de afastar cidadãos da procura

de cuidados médicos, o que é lamentável, quer do ponto de vista do respeito pela dignidade humana, quer do

dever que o Estado tem de garantir o direito à saúde consagrado na Constituição da República Portuguesa. A

verdade é que os cidadãos pagam impostos justamente para que lhes possam ser assegurados serviços

públicos de qualidade, mas a realidade é que, para além dos impostos, ainda lhes são cobradas mais taxas e

exigidas outras despesas que tornam, muitas vezes, insuportável o acesso necessário e devido a esses serviços.

Nas urgências aplica-se o Sistema de Triagem de Manchester, o qual atribui prioridades clínicas em função

da gravidade da situação. Esse sistema distribui os doentes por cinco categorias: (i) a cor vermelha é atribuída

aos que precisam de cuidados emergentes, e que devem ser admitidos imediatamente; (ii) a cor laranja é

atribuída aos casos de atendimento muito urgente pela gravidade de sintomas, devendo ser atendidos por um

médico nos primeiros 10 minutos; (iii) a cor amarela é atribuída aos que carecem de atendimento urgente e que

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