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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 134

devem ser observados por um médico no prazo de 1 hora; (iv) a cor verde é atribuída aos que apresentam

sintomas que não implicam risco de vida, devendo ser atendidos no prazo de 2 horas; (v) a cor azul é atribuída

aos casos considerados não urgentes e que deveriam ser atendidos num centro de saúde, aconselhando-se

uma observação médica num prazo aceitável de 4 horas.

A utilização do Sistema de Triagem de Manchester implica, portanto, a determinação do tempo máximo

recomendável em que o doente deve ser observado. Mas a verdade é que, à exceção da cor vermelha, estes

tempos são recorrentemente excedidos nos serviços de urgência, devido à já referida carência de profissionais,

mesmo quando não existe uma afluência às urgências superior ao normal. Ora, independentemente do tempo

máximo recomendável de espera, estabelecido pela aplicação da Triagem de Manchester, as taxas

moderadoras são cobradas como se tudo se passasse normalmente.

Na perspetiva do PEV, nas situações em que o tempo máximo de espera é largamente excedido, os doentes

não devem ficar sujeitos ao pagamento das taxas moderadoras. Uma determinação desta natureza implica

também que o Estado organize os serviços se saúde públicos, de modo a que obtenham a capacidade de dar

resposta às necessidades dos cidadãos. De uma vez por todas, é preciso abandonar as práticas de penalização

permanente dos cidadãos e assumir práticas de responsabilização do Estado.

Assim, o que o PEV propõe é que, tendo em conta o período que medeia a passagem pela triagem e a

observação médica, no caso de o tempo de espera ser largamente superior ao tempo máximo previsto pelo

sistema de Manchester, o pagamento da taxa moderadora deixe de ser devido ou, caso tenha sido cobrado, que

seja devolvido ao utente. Para o efeito, propõe-se aditar um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro (que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que

respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios), procedendo à 9ª

alteração a este diploma.

Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

É aditado um novo artigo, 7.º-A, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações feitas

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013,

de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, pela

Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Reembolso do valor de taxas moderadoras

Nos casos em que, nos serviços de urgência, o tempo de espera do utente pelo ato médico for 50%

superior aos tempos máximos recomendáveis, adotados pelo Sistema de Triagem de Manchester, deixa

de ser devido o pagamento de taxa moderadora ou, se já tiver sido cobrada, a importância liquidada é

reembolsada ao utente.»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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