O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2017 135

PROJETO DE LEI N.o 561/XIII (2.ª)

FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E OS MONTANTES DOS ACRÉSCIMOS EM SUPLEMENTOS E

OUTRAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES

DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

– LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias

a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração

Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.

Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por

razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores

ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações

suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».

Torna-se então difícil de perceber e de aceitar que volvidos quase 20 anos, estas compensações ainda não

estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente desprezados

os prazos de regulamentação previstos no Decreto-Lei, que impunha no artigo 12.º que «os suplementos e

demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo

máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as

compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos

da administração local».

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente

o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como

componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos

termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,

continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua

condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação,

regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e

os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento que compense os danos eventuais ou

efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do

exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,

ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das

mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um

privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!

Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de

acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-

lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no

imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade

e insalubridade.

De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e

na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores, sendo verdade que a legislação

relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso e tem conhecido

algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para comprovar esta

Páginas Relacionadas
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 124 Artigo 1.º Objeto A presente lei g
Pág.Página 124
Página 0125:
22 DE JUNHO DE 2017 125 A generalização da gratuitidade do transporte escolar a tod
Pág.Página 125