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22 DE JUNHO DE 2017 137

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva de

trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

Artigo 162.º-C

Requisitos e Condições de atribuição

Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a

identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão,

serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene

e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos nos artigos 162.º

A e 162.º B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela

área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com

parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assembleia da República, 16 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá – Miguel

Tiago — Bruno Dias — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.o 562/XIII (2.ª)

REGULARIZAÇÃO EXCECIONAL DA SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM VÍNCULO JURÍDICO

COM FUNÇÕES PERMANENTES NAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Estima-se que existam três a quatro mil trabalhadores a desempenhar funções com caracter permanente em

autarquias locais, sobretudo freguesias, sem qualquer vínculo jurídico. Múltiplos fatores concorrem para esta

realidade. E as dificuldades para a regularização destas situações, designadamente as decorrentes da lei, são

de tal ordem que continua por resolver a garantia de um vínculo laboral estável para estes trabalhadores.

A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas considera que se está perante contratos nulos.

Na generalidade dos casos, são trabalhadores que exercem funções nas autarquias há muitos anos, alguns

há mais de uma ou duas décadas. São trabalhadores que suprem necessidades permanentes, que cumprem

um horário de trabalho, que auferem um salário pago pela respetiva autarquia, mas que não têm um contrato

de trabalho que salvaguarde os seus direitos e o seu vínculo laboral.

Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Administração local são trabalhadores “que, em muitos casos,

foram admitidos, supostamente, a prazo e que assim se têm mantido, há longos anos, para além de muitos

outros cuja admissão não se suportou, em qualquer tipo de concurso ou noutro qualquer processo

eventualmente válido, sob o ponto de vista formal.” O Sindicato acrescenta ainda que são muitas vezes os únicos

funcionários das freguesias.

Temos também conhecimento que face à fragilidade da sua situação laboral são muitas vezes ameaçados

ou vítimas de despedimento sem justa causa comprovada e sem qualquer formalidade.

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