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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 138

Consideramos que se deve tomar medidas no sentido da regularização da situação laboral destes

trabalhadores. Já houve experiências no passado, de adoção de procedimentos extraordinários de regularização

da situação laboral de trabalhadores que exercem funções permanentes, com contrato nulo.

Porque o respeito pelos direitos dos trabalhadores é um imperativo constitucional, o Grupo Parlamentar do

PCP com a presente iniciativa legislativa propõe a criação de um procedimento excecional de regularização da

situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes, através do provimento administrativo

nos postos de trabalho correspondente para os trabalhadores admitidos ou promovidos há mais de três e em

situação de nulidade ou inexistência jurídica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Regularização excecional

A presente lei define o regime de regularização da situação do pessoal das autarquias locais que tenha sido

admitido para lugares de ingresso ou de acesso, ou promovido com violação das disposições legais, geradora

de nulidade ou inexistência jurídica e que possui pelo menos três anos de serviço à data da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito

Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham sido admitidos para lugares de

ingresso ou de acesso sem constituição do vínculo de emprego público há mais de três anos, e desempenhem

funções em regime de tempo inteiro com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respetivo serviço, de forma

pública e ininterrupta, considera-se provido dos respetivos lugares.

Artigo 3.º

Tratamento mais favorável

Quando do provimento resultar tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira, o

provimento efetua-se à luz dos princípios de equidade, fazendo corresponder a essas funções as de um

trabalhador em idêntica situação funcional admitido regularmente.

Artigo 4.º

Deliberação de regularização

Os provimentos decorrentes da aplicação da presente lei são feitos por aprovação do órgão deliberativo da

autarquia, sob proposta do órgão executivo, mediante iniciativa do respetivo serviço ou do interessado.

Artigo 5.º

Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado antes de concluído o processo de regularização releva para todos os efeitos,

nomeadamente para progressão e promoção na carreira, aposentação ou reforma, mediante o pagamento dos

respetivos descontos.

Artigo 6.º

Execução

1 – Os mapas de pessoal das entidades que procedam à regularização prevista na presente lei consideram-

se corrigidos em conformidade com o seu resultado e são imediatamente publicados com dispensa de outras

formalidades.

2 – São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto na presente lei.

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