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22 DE JUNHO DE 2017 139

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paulo Sá —

Francisco Lopes — João Ramos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.o 563/XIII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, DE MODO A REFORÇAR

OS DIREITOS DA MULHER GRÁVIDA DURANTE O PARTO E DA MULHER PUÉRPERA APÓS O

INTERNAMENTO

A Lei n.º 14/85, de 6 de julho, estabeleceu pela primeira vez o direito de acompanhamento da mulher grávida,

pelo futuro pai (ou outro familiar), durante o trabalho de parto (onde incluímos o próprio parto) em

estabelecimento de saúde público.

Entretanto, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, revogando a Lei n.º 14/85, veio integrar o acompanhamento

no parto num diploma geral sobre os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Aquela Lei, atualmente

em vigor, estabelece a garantia de que, durante todas as fases do trabalho de parto em estabelecimento de

saúde, a mulher grávida tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa à sua escolha, durante qualquer

período do dia ou da noite, exceto em caso de situação clínica grave onde seja medicamente desaconselhável

o acompanhamento, ou no caso de não conseguir ser garantida a privacidade invocada por outras parturientes

(privacidade para a qual as administrações hospitalares devem, no entanto, trabalhar para garantir), podendo,

também, o acompanhamento ser interrompido se comprometer as condições e os requisitos técnicos a que deve

obedecer a prestação de cuidados médicos.

Mais recentemente foi aprovada e publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016, de 15 de

fevereiro, que recomendou ao Governo a clarificação do direito de acompanhamento da mulher grávida durante

todas as fases do trabalho de parto, o que veio a acontecer através do Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de

abril, clarificando-se que também em bloco operatório, em caso de cesariana, é possível o acompanhamento da

mulher grávida, com o seu consentimento informado e mediante condições de segurança.

O nascimento de um filho é, sem dúvida, um momento inegavelmente marcante na vida das mães e dos pais.

É um momento de emoções intensas e de vivências únicas. A questão do acompanhamento da mulher grávida

durante as fases do trabalho de parto é bastante relevante para a própria, para sentir o apoio, o conforto, a ajuda

de quem lhe merece a maior confiança, mas é também bastante relevante para o pai que pode, assim, presenciar

a preparação e o nascimento do bebé, bem como o seu primeiro momento de vida, e estar presente e garantir

o seu direito ao exercício da parentalidade, com toda a dedicação que este implica.

O PEV considera que, sendo importante e desejável o envolvimento de ambos os progenitores no trabalho

de parto, este é, contudo, e primeiro que tudo, um momento onde é preciso garantir ao máximo, para além da

segurança do bebé, o bem-estar físico e emocional da mulher. Nesse sentido, é à mulher grávida que deve

sempre caber a decisão final sobre quem a acompanhará, ou mesmo sobre se alguém a acompanhará (o que

a Lei já estabelece), e em que momentos do trabalho de parto. Para uma mulher pode, por exemplo, ser

relevante ser acompanhada em todas as fases do trabalho de parto, mas para outra pode ser importante ser

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