O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2017 147

Segundo a mesma fonte, “a presença física de toda uma equipa de profissionais de saúde da área materno-

infantil, além de dispensável, é contraproducente pois altera todo o processo fisiológico e hormonal do trabalho

de parto”.

Assim, o Serviço Nacional de Saúde deve prestar também este serviço aos seus utentes, possibilitando o

parto na água em condições de segurança e igualdade para todas as mulheres.

Segundo o PAN apurou, o SNS conta já com três unidades hospitalares que dispõem das condições físicas

necessárias para a prestação deste serviço, não estando, no entanto, operacionalizadas. São os casos do

Hospital Garcia da Horta em Almada, o Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim, e o já mencionado Hospital de

São Bernardo em Setúbal. Estas três unidades poderiam ser pioneiras na prestação deste tipo de partos,

devendo posteriormente expandir-se esta possibilidade às restantes unidades hospitalares.

Segundo a Mensagem da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade em “Nascer em Amor – 1.º

Encontro da Associação Portuguesa pelos direitos da mulher na gravidez e parto”, de 30 de janeiro de 2016,

“De acordo com os dados mais recentes da Direção-Geral de Saúde a taxa de mortalidade infantil, em 2014, era

de 2,8 por cada 1000 nados-vivos, sendo o rácio de mortalidade materna de 6,04 para cada 100000 nados-

vivos, em 2013. Tais indicadores colocam Portugal no grupo da frente no contexto dos países da União Europeia,

o que é tanto mais significativo pelo facto de, 25 de Abril de 1974, os indicadores de então colocarem Portugal

na cauda da Europa. Mas chegados a este ponto há necessidade de um novo paradigma que passe pela

desmedicalização e humanização dos partos, enquanto ato fisiológico. E, nesse sentido, é importante que as

mulheres tenham direito a fazer as suas opções relativamente a um momento tão importante na vida das famílias

salvaguardando sempre os riscos para o bebé e para a mãe, naturalmente – no seguimento daquelas que são

as recomendações do Comité CEDAW – Comité de Acompanhamento da implementação pelos Estados Parte

da “Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres”, das Nações

Unidas.

Para que as mulheres tenham o direito de fazer as suas opções é necessário que estas estejam efetivamente

disponíveis e acessíveis. Verifica-se hoje uma necessidade de humanizar os serviços de saúde e o parto na

água pode contribuir para essa humanização. De facto, o parto não é uma doença, embora releve uma condição

de especial atenção para a mulher: resulta de uma questão fisiológica natural e, como tal, deve ser humanizado

e não medicalizado, na medida do possível e da vontade da mulher.

A própria OMS defende que há um conjunto de circunstâncias que podem melhorar significativamente a

experiência do parto, nomeadamente as mulheres não serem obrigadas a parir deitadas, poderem comer

durante o trabalho de parto, e admitir o parto na água nas condições já expostas, etc.4

Segundo a Ordem dos Enfermeiros, “esta é uma metodologia segura e com resultados muito favoráveis para

a mulher, comprovado pelos inúmeros estudos publicados pela Cochrane. Este tipo de metodologia é utilizada

nos hospitais da Europa, nomeadamente Inglaterra, Alemanha, Suécia, Bélgica, e ainda na Austrália e Nova-

Zelândia, indo ao encontro das recomendações para a promoção do parto normal da OMS. As mulheres e casais

procuram cada vez mais locais e profissionais com práticas adequadas às suas necessidades e que respeitem

o direito à sua autonomia e opção de escolha relativamente ao parto. A existência de uma maior satisfação da

mulher com a sua experiência de parto está efetivamente associada ao parto natural e, sobretudo, ao tipo de

assistência que lhe é prestada.”5

Disponibilizar o parto na água no Serviço Nacional de Saúde é uma questão de igualdade mas também de

respeito pelos direitos da mulher grávida e da sua competência e discricionariedade de poder optar pela forma

de parir que a deixe mais confortável e, seja segura do ponto de vista médico, com vista a uma experiência de

parto feliz.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

– Operacionalize a disponibilização de parto na água no Serviço Nacional de Saúde, dando prioridade às

Unidades Hospitalares que já dispõem de condições para o efeito, nomeadamente o Hospital de São Bernardo,

em Setúbal, o Hospital Garcia de Orta, em Almada e o Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim;

4 Disponível online em http://www.preeposparto.com/downloads/area_reservada_centro/parto/doc/Recomendacoes%20da%20OMS.pdf 5 Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem e Saúde Materna e Obstetrícia, disponível online em http://www.ordemenfermeiros.pt/documentos/documents/mceesmo_parecer_51_2014_parto_agua_site_proteg.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0139:
22 DE JUNHO DE 2017 139 Artigo 7.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 140 acompanhada apenas nalgumas fases. Esse direito de esco
Pág.Página 140
Página 0141:
22 DE JUNHO DE 2017 141 Artigo 32.º Adaptação dos estabelecimentos públicos
Pág.Página 141