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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 4

Propostas de Alteração do BE

“Artigo 4.º

Regime aplicável

1. As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária,

serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e

entidades de direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades

privadas que exercerem atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.

2. Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas,

podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de

celebração de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.

3. […].

4. […].

Artigo 6.º

Ónus, apropriação e apossamento

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. A declaração de nulidade pode ser requerida:

a. Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;

b. […];

c. […];

d. […].

10. […].

11. […].

Artigo 8.º

Inscrição matricial dos baldios

1. […].

2. A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir nomeadamente, a

sua caracterização, a sua localização, a sua área e a identificação da comunidade local.

3. […].

4. […].

Artigo 22.º

Participação de terceiros na assembleia

1. Podem estar presentes nas reuniões da assembleia de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras

entidades ou pessoas, nomeadamente representante da junta de freguesia em cuja área territorial o

baldio se situe ou de cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo

dirigir-se à assembleia se a mesa o permitir ou solicitar.

2. […].

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