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22 DE JUNHO DE 2017 87

2 Às eiras, fornos, moinhos e azenhas e outros equipamentos similares que estejam integrados em baldios,

são geridos no âmbito destes e dos respetivos órgãos, não lhes sendo aplicável o disposto no presente capítulo.

3 À administração e posse dos imóveis comunitários referidos no n.º 1 é aplicável esta lei com as

necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

Artigo 43.º

Compartes das edificações comunitárias

1. Dizem-se compartes os titulares das edificações comunitárias.

2. A identificação dos compartes é feita, com as adaptações necessárias, segundo o disposto no artigo 7.º

do Capítulo II.

Artigo 44.º

Unidades de gestão

Os imóveis comunitários de determinada comunidade local devem ser possuídos, fruídos e administrados

nos termos desta lei pelos seus compartes constituídos em única assembleia.

Artigo 45.º

Órgãos

À administração e representação dos imóveis comunitários referidos neste capítulo são aplicáveis, incluindo

quanto à composição, eleição e funcionamento dos seus órgãos, o disposto sobre baldios.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Regime de Associação e delegação de poderes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76

1. Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de

associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de

janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos,

sem dependência de outras condições:

a. O termo do prazo convencionado para a sua duração, ou caso este não exista, 50 anos após a entrada

em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

b. A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o

represente, de que deve considerar findo aquele regime, sendo que a mesma produzirá efeitos ao fim de três

meses a contar da sua receção pela entidade competente;

c. O prazo referido na alínea b) pode, por acordo entre as partes, ser alterado.

2. Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, podem as partes aprovar uma delegação

de poderes, nos termos previstos na presente lei.

3. Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo sem haver renovação conforme o

disposto nos números seguintes, dão-se por quitados entre as partes todos os possíveis créditos

correspondentes a atos de gestão anteriores e conforme com o estipulado no artigo 15.º do DL 39/76, de 19 de

janeiro.

4. As assembleias de compartes que queiram manter a administração dos seus baldios em regime de

associação com o Estado nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem

optar pela sua renovação por deliberação da assembleia de compartes, a qual deve ser comunicada por escrito

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