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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 92

PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª)

LEI DE FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

O regime financeiro das autarquias locais é um instrumento fundamental para assegurar a autonomia e o

financiamento do Poder Local Democrático.

Houve sempre quem pretendesse transmitir uma ideia de que as transferências de verbas para as autarquias

era um encargo para o Estado ou que essas transferências resultavam de boa vontade do Estado, ignorando

propositadamente o desígnio constitucional no que respeita à autonomia financeira do Poder Local Democrático.

As transferências de verbas para as autarquias constituem um desígnio constitucional.

Mas a verdade é que no período correspondente ao nosso regime democrático as finanças locais foram

sempre uma questão que geraram uma enorme conflitualidade, ao não ser plenamente respeitado o princípio

da justa repartição dos recursos públicos entre a Administração Central e Local, ao facto de o regime financeiro

instituído em cada momento não ser devidamente cumprido e mais recentemente ao facto de as transferências

para as autarquias por via do Orçamento de Estado terem sido sujeitas a sucessivos cortes durante anos

consecutivos.

De 2007 a 2017 por incumprimento do regime de finanças locais por sucessivos governos foram

abusivamente retirados às autarquias cerca de 3,25 mil milhões de euros.

Analisando a evolução dos regimes de finanças locais sobressaem duas conclusões: a primeira é que um

novo regime de finanças locais resultou do incumprimento do que o antecedeu (com exceção do regime de

1998) e a segunda é que sempre que se alterou a Lei das Finanças Locais reduziu-se a participação das

autarquias nas receitas do Estado.

A generalização de realidades pontuais de gestão danosa ou despesista, a diabolização dos eleitos nas

autarquias e as autarquias estiveram presentes na argumentação para atacar a autonomia do Poder Local

Democrático e reduzir os meios alocados para o exercício das suas atribuições e competências, com evidente

prejuízo das populações.

A mais recente ofensiva ao Poder Local Democrático protagonizada por PSD e CDS, uma ofensiva sem

precedentes, de total ingerência no quadro da autonomia do Poder Local Democrático consagrado

constitucionalmente e de imposição da asfixia económica e financeira teve impactos profundamente negativos

nas populações, devido à diminuição da capacidade de intervenção das autarquias.

PSD e CDS impuseram uma nova Lei das Finanças Locais que para além não dotar as autarquias dos meios

necessários para o cumprimento do seu quadro de atribuições e competências, impôs um conjunto de

mecanismos que não dá nenhuma estabilidade, nem previsibilidade, o que não é compaginável com a ação do

Poder Local. Manteve a consignação de verbas, reduziu ainda mais a participação das autarquias nas receitas

do Estado e deu passos numa perspetiva de ir substituindo as transferências do orçamento de Estado pela

fiscalidade local, potenciando concorrência, desigualdades e maiores assimetrias entre os territórios, ao invés

de adotar opções políticas que conduzam para a coesão territorial.

O atual regime de finanças locais não serve às autarquias, nem às populações. No nosso entendimento um

regime de finanças locais deve responder aos seguintes objetivos: o reforço efetivo da capacidade financeira

das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de

reforço da coesão social e territorial, no plano nacional.

Defendemos um reforço efetivo da participação das autarquias nos recursos públicos que constitua um

passo, não para a reposição integral e imediata da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, mas

no sentido da sua parcial recuperação.

A autonomia financeira constitui uma das pedras angulares do princípio constitucional da autonomia do Poder

Local. A conceção, elaboração e aplicação de uma Lei de Finanças Locais que respeite este princípio não pode

deixar de observar, no seu conteúdo, a garantia de estabilidade e aplicabilidade: uma aplicabilidade que se

apresenta inseparável das disposições que definam com clareza os montantes, fontes de receitas, mecanismos

de evolução e formas de distribuição; uma estabilidade garantida pela assunção da Lei de Finanças Locais como

lei de valor reforçado, defendida assim de decisões de conjuntura.

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