O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2017 93

Um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o de assegurar, pela conjugação do cálculo dos

montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social e territorial, cujo alcance

é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias nos recursos públicos, pela sua

participação nas receitas do Orçamento de Estado.

São estes os pressupostos que estão presentes no Projeto de Lei de Finanças Locais proposto pelo Grupo

Parlamentar do PCP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Objeto e princípios fundamentais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

As autarquias locais obedecem aos seguintes princípios fundamentais:

1 – Princípio da autonomia financeira:

a) As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos;

b) A autonomia financeira assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

i. Elaborar, aprovar e modificar o orçamento e opções do plano e outros documentos previsionais;

ii. Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

iii. Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

iv. Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

v. Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que legalmente lhes estejam destinadas;

vi. Contrair as despesas legalmente autorizadas;

vii. Aceder ao crédito, nas situações e condições previstas na presente lei.

2 – Princípio da estabilidade orçamental:

a) As autarquias locais estão sujeitas na elaboração, aprovação, modificação e execução dos seus

orçamentos ao princípio da estabilidade orçamental;

b) A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira, uma gestão orçamental equilibrada e

a assunção de compromissos que não coloque em causa no presente e no futuro a sustentabilidade da

autarquia.

3 – Princípio da solidariedade recíproca entre níveis da administração:

a) O Estado e as autarquias locais estão vinculadas ao dever da solidariedade reciproca;

b) O Estado não poderá, em circunstância alguma, colocar em causa a autonomia financeira das autarquias;

c) Em circunstâncias excecionais, nomeadamente em períodos de consolidação orçamental nacional, e após

audição dos representantes legais das autarquias locais, poderá a Lei do Orçamento de Estado, definir um valor

inferior de participação nos impostos do Estado, daquele que resulta da aplicação da presente lei;

d) A possibilidade de redução prevista no número anterior deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade

e da solidariedade reciproca.

Páginas Relacionadas
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 92 PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª) LEI DE F
Pág.Página 92
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 94 4 – Princípio da transparência orçamental A ativi
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JUNHO DE 2017 95 Artigo 8.º Orçamento municipal 1 – O or
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 96 a) Calamidade pública; b) Municípios negativament
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JUNHO DE 2017 97 o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acr
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98 f) 5% na razão direta do montante do imposto sobre o ren
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JUNHO DE 2017 99 2 – O remanescente do FCM será distribuído por cada municípi
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100 4 – Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhu
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JUNHO DE 2017 101 Artigo 23.º Isenções e benefícios fiscais
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102 do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do am
Pág.Página 102
Página 0103:
22 DE JUNHO DE 2017 103 16 – Caso a comunicação a que se refere o número anterior s
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 7 – Toda a informação referida no presente artigo é dis
Pág.Página 104
Página 0105:
22 DE JUNHO DE 2017 105 b) Quaisquer outros registos determinados por lei; c
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106 b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regula
Pág.Página 106
Página 0107:
22 DE JUNHO DE 2017 107 7 – É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108 nos três exercícios anteriores. 2 – A dívida tot
Pág.Página 108
Página 0109:
22 DE JUNHO DE 2017 109 municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contab
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 110 11 – No caso previsto no número anterior, compete ao ór
Pág.Página 110
Página 0111:
22 DE JUNHO DE 2017 111 recuperação da situação financeira do município, bem como a
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 112 Artigo 42.º Recuperação financeira municipal
Pág.Página 112
Página 0113:
22 DE JUNHO DE 2017 113 l) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 114 Artigo 47.º Obrigações do município <
Pág.Página 114
Página 0115:
22 DE JUNHO DE 2017 115 aos elementos de poder e resultado, com base, designadament
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 116 2 – Compete ao auditor externo que procede anualmente à
Pág.Página 116
Página 0117:
22 DE JUNHO DE 2017 117 a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações e
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 118 2 – A verba necessária para o cumprimento do previsto n
Pág.Página 118