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22 DE JUNHO DE 2017 95

Artigo 8.º

Orçamento municipal

1 – O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a

identificação e descrição das responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma

autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de forma

autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável;

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.

2 – O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:

a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;

b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o

controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 49.º;

c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação

fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.

Capítulo III

Relacionamento entre o Estado e as Autarquias Locais

Artigo 9.º

Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 – Da totalidade dos recursos públicos, são afetos aos municípios e às freguesias 35% da média aritmética

simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).

2 – A receita a que se refere o número anterior é a que corresponde à cobrança bruta líquida daqueles

impostos no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere.

3 – Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, a Lei do Orçamento do Estado deve

prever, durante quatro anos consecutivos, a afetação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a

previsão dos encargos resultantes das novas atribuições e competências, corrigida, a partir do segundo ano,

com base nas despesas efetiva e comprovadamente realizadas no ano anterior.

4 – As receitas que as autarquias recebem, por força do número anterior, serão incluídas no Fundo Geral

Municipal, findos os quatro anos de transição, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se

necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição e correspondentes competências.

5 – O plano de distribuição das dotações referidas no n.º 3 do presente artigo deverá constar de mapa anexo

ao Orçamento de Estado.

6 – A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de

acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo

grau.

Artigo 10.º

Cooperação técnica e financeira

1 – As relações entre o Estado e os municípios em matéria financeira, assentam em pressupostos de clareza

na delimitação dos recursos ao dispor de cada uma das partes para o exercício das suas competências próprias,

não sendo permitidas comparticipações mútuas entre as duas partes, salvo as previstas no presente artigo.

2 – Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e

freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.

3 – O Governo e os governos regionais poderão tomar providências orçamentais necessárias à concessão

de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

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