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23 DE JUNHO DE 2017 11

PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIII (2.ª)

(ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR

SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO E

TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO

DE 2013)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os

riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos

eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e

saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos

eletromagnéticos).

2 - A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos

causados por campos eletromagnéticos.

3 - Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos

biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos

eletromagnéticos.

4 - A presente lei é aplicável em todas as atividades dos sectores privado, cooperativo e social, administração

pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, ainda que

exercidas por trabalhadores por conta própria.

5 - A presente lei não se aplica:

a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;

b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, magnéticos estáticos, ou campos

eletromagnéticos, magnético ou elétricos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;

b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo

eletromagnético, nomeadamente:

i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos

eletromagnéticos no tecido;

ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter

consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a

estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem

provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir

assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança);

iii) Correntes nos membros.

c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que

podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:

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