O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127 16

b) Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), caso a prática ou o processo seguidos

durante o turno de trabalho – cabeça e torso incluídos – o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos

sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou no caso de:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

iii) Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática

ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados;

iii) Tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

iv) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

v) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de

trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não

sejam ultrapassados;

iii) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 10.º

Medidas de prevenção e proteção específica

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, como a formação dos trabalhadores e a utilização de meios técnicos e de proteção individual,

designadamente a ligação de objetos de trabalho à terra, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de

trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos da legislação sobre prescrições mínimas de

segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho,

a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.

3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se os trabalhadores manifestarem sintomas

passageiros, os empregadores devem atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção, se

necessário.

4 - Os sintomas passageiros referidos no número anterior podem incluir:

a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados

por campos magnéticos variáveis no tempo;

b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
23 DE JUNHO DE 2017 11 PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIII (2.ª) (ESTA
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 12 i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos
Pág.Página 12
Página 0013:
23 DE JUNHO DE 2017 13 pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos te
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 14 f) A existência de equipamentos de substituição concebid
Pág.Página 14
Página 0015:
23 DE JUNHO DE 2017 15 2 - Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os NA
Pág.Página 15
Página 0017:
23 DE JUNHO DE 2017 17 Artigo 11.º Redução dos valores limite de exposição <
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 18 Artigo 13.º Vigilância da saúde 1 -
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE JUNHO DE 2017 19 que permita a sua consulta ulterior. 4 - Constitui co
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 20 magnético, especifica um campo magnético em qualquer pon
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE JUNHO DE 2017 21 Quadro A1 Valores limite de exposição para densidades
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 22 Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE JUNHO DE 2017 23 dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realiza
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 24 dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE JUNHO DE 2017 25 Quadro A1 Valores limite de exposição aplicáveis aos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 26 B. NÍVEIS DE AÇÃO As grandezas físicas e
Pág.Página 26
Página 0027:
23 DE JUNHO DE 2017 27 minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência
Pág.Página 27