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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 18

Artigo 13.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância

adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito nocivo

para a saúde, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

2 - O empregador assegura ao trabalhador os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da

saúde adequados, nas seguintes situações:

a) Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde;

b) Se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos valores limite de exposição.

3 - Os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde referidos no número anterior devem

ser gratuitos e disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

Resultado da vigilância da saúde

1 - Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de doença ou afeção resultante da

exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho, o médico de trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de saúde

a que deva submeter-se, terminada a exposição;

b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,

sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:

a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

b) Revê as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico de trabalho,

bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria

profissional em que não haja risco de exposição a campos eletromagnéticos;

c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que

tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Registo, conservação e arquivo de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador

organiza os registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho

ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos

exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico

responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;

d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 - Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados em suporte de papel ou,

preferencialmente, em suporte digital, de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação

aplicável.

3 - Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser

conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma adequada e rastreável,

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