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23 DE JUNHO DE 2017 7

PROJETO DE LEI N.º 75/XIII (1.ª)

(EXCLUI A EXISTÊNCIA DE MEMBROS INVESTIDORES E ASSEGURANDO A DEMOCRATICIDADE

DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO

COOPERATIVO, APROVADO PELA LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO, ASSEGURANDO O

CUMPRIMENTO DO ARTIGO 82.º, N.º 4, ALÍNEA A) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

PROJETO DE LEI N.º 356/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COOPERATIVO ASSEGURANDO O EFETIVO

RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS COOPERATIVOS DA ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO COOPERATIVO)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que Aprova o Código Cooperativo e revoga a

Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de

agosto – Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não pode ser suprida a nulidade resultante de:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de

solidariedade social.

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