O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2017 9

2 – Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos

do n.º 2 do artigo 82.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,

104.º e 105.º deste Código.

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,

104.º e 105.º deste Código.

3 – […].

Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Fusão ou cisão integral;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2 – […].

3 – Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o

objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a

alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da

cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º.

4 – […].

Artigo 121.º

[…]

1 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do

artigo 15.º.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
23 DE JUNHO DE 2017 7 PROJETO DE LEI N.º 75/XIII (1.ª) (EXCLUI A EXISTÊNCIA
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 8 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 10 2 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 25
Pág.Página 10