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Sexta-feira, 23 de junho de 2017 II Série-A — Número 127

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo que dinamize os trabalhos da — Recomenda ao Governo que crie condições para Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento da assegurar a coexistência entre a salvaguarda dos valores Execução do Plano Nacional para os Recursos Genéticos naturais e a atividade agropecuária na Zona de Proteção Animais. Especial de Mourão/Moura/Barrancos e no Sítio — Recomenda ao Governo que promova medidas que Moura/Barrancos, da Rede Natura 2000. garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos — Recomenda ao Governo que restabeleça o regime de genéricos de forma a assegurar que os atuais e futuros apoio às raças autóctones em risco no âmbito do Programa pensionistas da indústria de lanifícios não tenham de suportar de Desenvolvimento Rural 2020. quaisquer custos com a sua aquisição.

— Recomenda ao Governo que elabore as estratégias e os — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas planos de ação decorrentes da Estratégia Nacional de europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, Combate ao Terrorismo e aprove um plano de segurança no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para cada um dos aeroportos internacionais portugueses para 2017. para a partilha de informação entre as respetivas administrações e as forças e serviços de segurança. Projetos de lei [n.os 75/XIII (1.ª) e 356/XIII (2.ª)]:

— Recomenda ao Governo que remeta anualmente à N.º 75/XIII (1.ª) (Exclui a existência de membros investidores Assembleia da República a avaliação da execução dos e assegurando a democraticidade do funcionamento das planos nacionais no âmbito da igualdade. cooperativas procedendo à primeira alteração do Código

— Recomenda ao Governo a reposição dos acessos Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de

interrompidos nos Nós da freguesia de Entradas, concelho de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4,

Castro Verde. alínea a) da Constituição da República Portuguesa):

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— Texto de substituição da Comissão de Trabalho e — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. Segurança Social.

osN.º 356/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração ao Código Projetos de resolução [n. 938 a 941/XIII (2.ª)]:

Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios N.º 938/XIII (2.ª) — Alargamento da rede de metro do Porto – cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional): Porto (Campo Alegre), Matosinhos e Vila Nova de Gaia — Vide projeto de lei n.º 75/XIII (1.ª). (PCP). N.º 939/XIII (2.ª) — Concretização das obras na Escola Propostas de lei [n.os 44 e 57/XIII (2.ª)]: Básica 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas (PCP). N.º 44/XIII (2.ª) (Altera o Código Cooperativo): N.º 940/XIII (2.ª) — Recomenda a construção urgente do novo — Vide projeto de lei n.º 75/XIII (1.ª). edifício do Palácio da Justiça, em Coimbra (PCP). N.º 57/XIII (2.ª) (Estabelece as prescrições mínimas em N.º 941/XIII (2.ª) — Recomenda que sejam tomadas medidas matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para que permitam aumentar as vagas para o internato de a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar especialidade (PCP). sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013):

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE CONDIÇÕES PARA ASSEGURAR A COEXISTÊNCIA ENTRE

A SALVAGUARDA DOS VALORES NATURAIS E A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NA ZONA DE

PROTEÇÃO ESPECIAL DE MOURÃO/MOURA/BARRANCOS E NO SÍTIO MOURA/BARRANCOS, DA

REDE NATURA 2000

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Elabore com os interessados o plano de gestão para o Sítio Moura/Barrancos e a Zona de Proteção

Especial (ZPE) Mourão/Moura/Barrancos, da Rede Natura 2000.

2- Garanta o financiamento adequado à implementação do plano de gestão, nomeadamente o estímulo à

atividade, à compensação por perdas de rendimento e à revitalização do mundo rural.

3- Estimule o desenvolvimento de modelos de atividade económica que compatibilizem a salvaguarda dos

valores naturais com as atividades humanas, com destaque para a agropecuária.

4- Reavalie a possibilidade de compatibilizar as culturas de regadio com a salvaguarda dos valores

naturais.

5- Valorize o Sítio Moura/Barrancos e a ZPE Mourão/Moura/Barrancos, da Rede Natura 2000, de forma a

colocar as suas potencialidades ao serviço do desenvolvimento dos concelhos abrangidos e da região.

6- Desenvolva uma estratégia nacional para a agricultura de sequeiro, que incorpore a especificidade

destes territórios.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RESTABELEÇA O REGIME DE APOIO ÀS RAÇAS AUTÓCTONES

EM RISCO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em defesa das raças autóctones nacionais, vetor primordial da proteção das zonas rurais, da

fixação de populações e da obtenção de produtos tradicionais com qualidade certificada, apoie os novos

criadores destas raças e os atuais, permitindo candidaturas e aumentos de efetivos na medida 7.8.1. do

Programa de Desenvolvimento Rural – PDR 2020.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE AS ESTRATÉGIAS E OS PLANOS DE AÇÃO

DECORRENTES DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE AO TERRORISMO E APROVE UM PLANO

DE SEGURANÇA PARA CADA UM DOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS PORTUGUESES PARA A

PARTILHA DE INFORMAÇÃO ENTRE AS RESPETIVAS ADMINISTRAÇÕES E AS FORÇAS E SERVIÇOS

DE SEGURANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Dê integral cumprimento à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, designadamente no que

respeita à elaboração e ou atualização das estratégias e dos planos de ação aí previstos, nomeadamente:

- Plano de Ação de Prevenção da Radicalização e do Recrutamento para o Terrorismo;

- Plano de Ação Nacional contra Ataques Nucleares, Biológicos, Químicos e Radiológicos;

- Plano de Ação para a Proteção e Aumento da Resiliência das Infraestruturas Críticas, finalizando e

validando todos os planos de segurança de infraestruturas críticas que ainda se encontram em falta;

- Plano de Ação Nacional para a Proteção contra as Ciberameaças, integrado numa estratégia nacional de

cibersegurança;

- Plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança;

- Plano para a Proteção das Comunidades Portuguesas e Interesses Nacionais no Exterior.

2- Proceda com urgência à elaboração de um plano estratégico de segurança das infraestruturas

aeroportuárias.

3- Dê execução urgente às medidas definidas pelo grupo de trabalho criado na sequência dos incidentes no

aeroporto de Lisboa, designadamente definindo a entidade responsável.

4- Garanta a continuidade do atendimento permanente dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira

(CCPA) entre Portugal e Espanha.

5- Concretize, no horizonte temporal máximo de 90 dias, em concertação com as forças e serviços de

segurança e a gestora aeroportuária, um plano de segurança eficaz e efetivo que se adapte às especificidades

de cada um dos aeroportos internacionais portugueses.

6- Assegure com esse plano a partilha de informação entre as forças e serviços de segurança que operam

nos aeroportos, adequada à prevenção e reação num cenário de crise.

7- Dê conhecimento, à Assembleia da República, da data da entrada em vigor do novo plano de segurança

dos aeroportos internacionais portugueses.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REMETA ANUALMENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A

AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PLANOS NACIONAIS NO ÂMBITO DA IGUALDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- As avaliações intercalares da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade sejam remetidas

anualmente à Assembleia da República até ao dia 31 de março.

2- No ano em que terminem a sua vigência, a avaliação final da execução dos planos nacionais no âmbito

da igualdade seja remetida à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre do ano

subsequente.

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3- Elabore atempadamente novos planos nacionais no âmbito da Igualdade de Género, Cidadania e Não

Discriminação, Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, Prevenção e Combate ao

Tráfico de Seres Humanos, bem como o relativo à implementação da Resolução do Conselho de

Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança, dando continuidade às

políticas dos atuais planos nacionais, tendo em conta a relevância das áreas que aí são contempladas

e o facto de se aproximar o fim da sua vigência.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DOS ACESSOS INTERROMPIDOS NOS NÓS DA

FREGUESIA DE ENTRADAS, CONCELHO DE CASTRO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que assegure as diligências necessárias com a Infraestruturas de Portugal, I.P. para a empresa

concessionária repor os acessos interrompidos no Nó de Entradas – Sul e no Nó de Entradas – Norte,

restabelecendo a circulação para as populações das propriedades limítrofes e outras.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE OS TRABALHOS DA COMISSÃO NACIONAL DE

COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL PARA OS RECURSOS

GENÉTICOS ANIMAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em defesa dos recursos genéticos animais e, em particular, das raças autóctones nacionais,

diligencie no sentido da dinamização dos trabalhos da Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento

da Execução do Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS QUE GARANTAM A DISPONIBILIDADE, EM

FARMÁCIA, DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS DE FORMA A ASSEGURAR QUE OS ATUAIS E

FUTUROS PENSIONISTAS DA INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS NÃO TENHAM DE SUPORTAR QUAISQUER

CUSTOS COM A SUA AQUISIÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à alteração do regime previsto na Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, e promova

medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos, de forma a assegurar que

os atuais e futuros pensionistas que tenham descontado até 1984 para o Fundo Especial de Segurança Social

do Pessoal da Indústria de Lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP, adotar, para efeitos de

escrutínio durante o ano de 2017, as seguintes iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão

Europeia para 2017 e respetivos anexos:

1 – Iniciativa Juventude.

2 – Execução do Plano de Ação para a Economia Circular.

3 – Quadro Financeiro para o pós-2020.

4 – Aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital.

5 – Aplicação da Estratégia para a União da Energia: mobilidade hipocarbónica.

6 – Aplicação da Estratégia para o Mercado Único.

7 – Maior equidade na tributação das empresas.

8 – Aplicação da Estratégia Espacial para a Europa.

9 – Execução do Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais.

10 – Uma União forte assente numa União Económica e Monetária forte.

11 – Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

12 – Aplicação da Estratégia “Comércio para Todos”.

13 – Conjunto legislativo “Proteção de Dados”.

14 – Progressos rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz.

15 – Cumprimento da Agenda Europeia da Migração.

16 – Execução do Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa.

17 – Aplicação da Estratégia Global da União Europeia (UE).

18 – Estratégia da UE para a Síria.

19 – Parceria África-UE: um novo impulso.

20 – Modernização dos procedimentos de comitologia.

21 – Uma abordagem mais estratégica da aplicação do direito da UE.

Aprovada em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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PROJETO DE LEI N.º 75/XIII (1.ª)

(EXCLUI A EXISTÊNCIA DE MEMBROS INVESTIDORES E ASSEGURANDO A DEMOCRATICIDADE

DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO

COOPERATIVO, APROVADO PELA LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO, ASSEGURANDO O

CUMPRIMENTO DO ARTIGO 82.º, N.º 4, ALÍNEA A) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

PROJETO DE LEI N.º 356/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COOPERATIVO ASSEGURANDO O EFETIVO

RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS COOPERATIVOS DA ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO COOPERATIVO)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que Aprova o Código Cooperativo e revoga a

Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de

agosto – Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não pode ser suprida a nulidade resultante de:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de

solidariedade social.

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente

apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.

4 – […].

Artigo 53.º

[…]

Ao conselho fiscal compete, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de

gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em

face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;

f) […];

g) […];

h) […].

Artigo 69.º

[…]

1 – Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogar].

Artigo 92.º

[…]

1 – […].

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2 – Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos

do n.º 2 do artigo 82.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,

104.º e 105.º deste Código.

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,

104.º e 105.º deste Código.

3 – […].

Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Fusão ou cisão integral;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2 – […].

3 – Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o

objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a

alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da

cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º.

4 – […].

Artigo 121.º

[…]

1 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do

artigo 15.º.

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2 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 2.º

Alteração sistemática à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

É alterada a epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação: «Dissolução, liquidação e partilha».

Artigo 3.º

Norma interpretativa

A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Nota: Procedeu-se à votação artigo a artigo. Dessa votação resultou o seguinte:

 Todos os artigos dos Projetos de Lei n.os 75/XIII (1.ª) (BE) e 356/XIII (2.ª) (PCP) foram rejeitados com

os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e PCP.

 Excetuam-se os artigos 29.º e 102.º daqueles projetos de lei, que foram igualmente rejeitados, com

votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.

 A proposta de alteração apresentada pelo GP do PS de eliminação do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º

119/2015, de 31 de agosto, submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PS e do PCP

e abstenções do PSD, do BE e do CDS-PP.

 Todos os artigos da Proposta de Lei n.º 44/XIII (2.ª) (GOV) foram igualmente aprovados, com votos

a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

Mais se informa que o Governo retirou a sua proposta de lei.

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIII (2.ª)

(ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR

SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO E

TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO

DE 2013)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os

riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos

eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e

saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos

eletromagnéticos).

2 - A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos

causados por campos eletromagnéticos.

3 - Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos

biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos

eletromagnéticos.

4 - A presente lei é aplicável em todas as atividades dos sectores privado, cooperativo e social, administração

pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, ainda que

exercidas por trabalhadores por conta própria.

5 - A presente lei não se aplica:

a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;

b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, magnéticos estáticos, ou campos

eletromagnéticos, magnético ou elétricos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;

b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo

eletromagnético, nomeadamente:

i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos

eletromagnéticos no tecido;

ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter

consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a

estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem

provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir

assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança);

iii) Correntes nos membros.

c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que

podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:

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i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores

cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo;

ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos;

iii) Disparo de detonadores elétricos;

iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por

campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas;

v) Correntes de contacto.

d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração

do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes

especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,

é a seguinte:

i) No que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e «NA altos» são os níveis referentes às medidas

especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente lei;

ii) No que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos» são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos

efeitos sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde.

e) «Valores limite de exposição (VLE)»: valores estabelecidos com base em considerações de ordem

biofísica e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente

comprovados, ou seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;

f) «VLE para efeitos na saúde»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ficar

sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular;

g) «VLE para efeitos sensoriais»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ser

objeto de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de pequenas alterações das funções cerebrais.

Artigo 3.º

Valores limite de exposição e níveis de ação

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos,

constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde definidos na alínea e)

do artigo anterior e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais definidos na alínea f) do artigo anterior constam dos

anexos II e III à presente lei, que dela fazem parte integrante.

3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os NA definidos na alínea g) do artigo anterior, constam dos

anexos II e III à presente lei.

Artigo 4.º

Derrogações

1 - Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a exposição pode

ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no

sector da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de

investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as

seguintes condições:

a) A avaliação de risco efetuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º demonstrou que os VLE foram

ultrapassados;

b) Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;

c) As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;

d) Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas

de trabalho;

e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos

nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas

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pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos,

sejam cumpridas.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às forças

armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.

Artigo 5.º

Princípios gerais da avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se necessário, mede

ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que o trabalhador se encontra exposto.

2 - A identificação e avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos são efetuadas tendo em conta os

guias práticos da Comissão Europeia e outras normas ou diretrizes aplicáveis, designadamente bases de dados

que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição, e, caso se justifique, os níveis de emissão e

outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao

equipamento, nos termos da legislação aplicável.

3 - Caso não seja possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações

rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos, tendo em

conta as incertezas quanto a essas medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das

fontes, a geometria do fantôma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo

com as boas práticas aplicáveis.

4 - A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos números anteriores são planeados e efetuados por

serviços ou pessoas competentes, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar

ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, a avaliação pode ser

tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável.

6 - No caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve

respeitar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

7 - A autoridade pública que detenha uma cópia da avaliação ou o empregador podem recusar pedidos de

acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses

comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual, a menos que exista um superior

interesse público na divulgação.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e constitui contraordenação

grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos nos

n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos anexos II e III à presente lei;

b) A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos

trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;

c) Os efeitos biofísicos diretos;

d) Os efeitos na segurança e saúde dos trabalhadores com fator de risco particular, nomeadamente

trabalhadores com implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, trabalhadores que

usem dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e trabalhadoras grávidas;

e) Os efeitos indiretos;

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f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição aos campos

eletromagnéticos;

g) As informações adequadas obtidas em resultado da vigilância da saúde a que se refere o artigo 14.º;

h) As informações fornecidas pelo fabricante do equipamento;

i) Outras informações relevantes em matéria de segurança e saúde;

j) As fontes múltiplas de exposição;

k) A exposição simultânea a campos de frequência múltipla.

2 - A avaliação específica dos níveis de exposição em locais de trabalho abertos ao público não tem de ser

efetuada, se:

a) For demonstrado o cumprimento dos níveis de exposição, conforme com as disposições em matéria de

limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;

b) As restrições especificadas nas disposições referidas na alínea anterior forem respeitadas para os

trabalhadores;

c) Não existirem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

3 - As condições referidas no número anterior consideram-se preenchidas se os equipamentos previstos para

uso público forem usados para o fim a que se destinam e estiverem conformes com a legislação aplicável sobre

produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos, e se não forem usados outros equipamentos.

4 - A avaliação de riscos deve ser registada, em suporte de papel ou, preferencialmente, digital e, nas

situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não

justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma fundamentação do empregador.

5 - A avaliação de riscos é atualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar

ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.

6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que seja atingido ou excedido os VLE, a avaliação

de riscos é efetuada com periodicidade mínima de um ano.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º

Avaliação da exposição

1 - O empregador garante que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limite aos

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais constantes do anexo II à

presente lei, no que respeita aos efeitos não térmicos, e no anexo III à presente lei, no que respeita aos efeitos

térmicos.

2 - O cumprimento dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais deve

ser estabelecido utilizando os procedimentos relevantes de avaliação da exposição.

3 - O empregador deve tomar medidas previstas no artigo 11.º caso a exposição dos trabalhadores aos

campos eletromagnéticos ultrapasse os VLE.

4 - O empregador respeita os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

se demonstrar que os NA relevantes estabelecidos nos anexos II e III à presente lei não são ultrapassados.

5 - Caso a exposição ultrapasse os NA, o empregador toma medidas nos termos do artigo seguinte, a não

ser que a avaliação de riscos efetuada demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se

pode excluir a existência de riscos de segurança.

Artigo 8.º

Redução da exposição

1 - O empregador toma as medidas necessárias para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos

resultantes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos, de acordo com os princípios gerais

de prevenção legalmente estabelecidos.

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2 - Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os NA foram ultrapassados, o empregador aplica

medidas técnicas e organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e que assegurem que

os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais não são ultrapassados.

3 - O disposto no número anterior, não se aplica se a avaliação dos riscos efetuada demonstrar que os VLE

relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.

4 - As medidas referidas no n.º 2 têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição aos campos

eletromagnéticos;

b) A escolha do equipamento em função do trabalho a realizar, que crie campos eletromagnéticos de

intensidade inferior;

c) A aplicação de medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões dos campos eletromagnéticos,

incluindo, se necessário, a utilização de interruptores de segurança, blindagens ou mecanismos semelhantes

de proteção da saúde;

d) A aplicação de medidas de delimitação e acesso adequadas, nomeadamente sinalização, etiquetas,

marcações no solo e barreiras, a fim de limitar ou controlar o acesso;

e) A aplicação de medidas e procedimentos destinados a gerir descargas de faíscas e correntes de contacto

graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores, em caso de exposição a campos elétricos;

f) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho;

g) A conceção e disposição dos locais e postos de trabalho;

h) A organização do trabalho com limitação da duração e intensidade da exposição;

i) O fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.

5 - O empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e

organizativas destinadas a evitar os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos para os

trabalhadores com fator de risco particular e os riscos devidos aos efeitos indiretos.

6 - O empregador deve adaptar as medidas técnicas e organizativas às necessidades dos trabalhadores com

fator de risco particular e, se for caso disso, às avaliações de risco individuais, nomeadamente no que respeita

aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores

cardíacos, ou dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e às trabalhadoras grávidas.

7 - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a campos eletromagnéticos

superiores aos NA são identificados através de sinalização adequada, nos termos da legislação aplicável à

sinalização de segurança e saúde no trabalho.

8 - As zonas mencionadas no número anterior devem ser identificadas e, se for caso disso, o acesso às

mesmas deve ser restringido.

9 - Caso seja restringido o acesso às zonas, a que se refere o n.º 7, por motivos de outra ordem e os

trabalhadores sejam informados dos riscos devidos aos campos eletromagnéticos, a sinalização e as restrições

de acesso próprias dos campos eletromagnéticos não são necessárias.

10 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 9.º

Ultrapassagem dos valores limite de exposição e níveis de ação

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o

justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados,

ou:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

ii) Se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de

medidas de proteção específicas previstas no n.º 1 do artigo seguinte;

iii) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

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b) Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), caso a prática ou o processo seguidos

durante o turno de trabalho – cabeça e torso incluídos – o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos

sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou no caso de:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

iii) Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática

ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados;

iii) Tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

iv) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

v) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de

trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não

sejam ultrapassados;

iii) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 10.º

Medidas de prevenção e proteção específica

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, como a formação dos trabalhadores e a utilização de meios técnicos e de proteção individual,

designadamente a ligação de objetos de trabalho à terra, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de

trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos da legislação sobre prescrições mínimas de

segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho,

a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.

3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se os trabalhadores manifestarem sintomas

passageiros, os empregadores devem atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção, se

necessário.

4 - Os sintomas passageiros referidos no número anterior podem incluir:

a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados

por campos magnéticos variáveis no tempo;

b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

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Artigo 11.º

Redução dos valores limite de exposição

1 - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos seja reduzida

ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde,

nem aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º

1 do artigo 4.º ou no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Nas situações em que forem ultrapassados os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis

aos efeitos sensoriais, o empregador:

a) Identifica e regista as causas da ultrapassagem dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE

aplicáveis aos efeitos sensoriais;

b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os VLE;

c) Altera as medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 - As medidas de proteção e de prevenção corrigidas devem ser conservadas de forma adequada e

rastreável, que permita a sua consulta posterior.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador

assegura aos trabalhadores suscetíveis de serem expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos,

assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação

adequadas, designadamente sobre:

a) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição aos campos

eletromagnéticos;

b) Os valores e conceitos relativos aos VLE e aos NA, aos possíveis riscos associados e às medidas de

prevenção tomadas;

c) Os eventuais efeitos indiretos da exposição;

d) Os resultados da avaliação, das medições ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos

eletromagnéticos efetuados, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

e) A forma de detetar os efeitos nocivos para a saúde resultantes da exposição e à maneira de os comunicar;

f) A possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos

produzidos no sistema nervoso central ou periférico;

g) As circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

h) As práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

i) Os trabalhadores com fator de risco particular, tal como referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos

n.os 4 e 5 do artigo 8.º.

2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada por escrito e periodicamente

atualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.

3 - O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a

segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a

avaliação dos riscos, a identificação das medidas a tomar e as medidas destinadas a reduzir a exposição.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui

contraordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

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Artigo 13.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância

adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito nocivo

para a saúde, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

2 - O empregador assegura ao trabalhador os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da

saúde adequados, nas seguintes situações:

a) Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde;

b) Se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos valores limite de exposição.

3 - Os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde referidos no número anterior devem

ser gratuitos e disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

Resultado da vigilância da saúde

1 - Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de doença ou afeção resultante da

exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho, o médico de trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de saúde

a que deva submeter-se, terminada a exposição;

b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,

sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:

a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

b) Revê as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico de trabalho,

bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria

profissional em que não haja risco de exposição a campos eletromagnéticos;

c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que

tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Registo, conservação e arquivo de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador

organiza os registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho

ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos

exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico

responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;

d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 - Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados em suporte de papel ou,

preferencialmente, em suporte digital, de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação

aplicável.

3 - Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser

conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma adequada e rastreável,

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que permita a sua consulta ulterior.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 16.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas

nas Regiões Autónomas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

2 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

GRANDEZAS FÍSICAS DE EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos, utilizam-se as seguintes grandezas físicas:

A intensidade do campo elétrico (E) é uma grandeza vetorial que corresponde à força exercida sobre uma

partícula carregada, independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volt por metro (Vm–1).

Deve fazer-se uma distinção entre o campo elétrico ambiental e o campo elétrico presente no corpo (in situ),

resultante da exposição ao campo elétrico ambiental.

A corrente nos membros (IL) é a corrente presente nos membros de uma pessoa exposta a campos

eletromagnéticos na gama de frequências de 10 MHz a 110 MHz, resultante do contacto com um objeto num

campo eletromagnético ou do fluxo de correntes capacitivas induzidas no corpo exposto. É expressa em ampere

(A).

A corrente de contacto (IC) é uma corrente que surge quando uma pessoa entra em contacto com um objeto

num campo eletromagnético. É expressa em ampere (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado

estacionário quando uma pessoa está em contacto contínuo com um objeto num campo eletromagnético. Ao

estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias

associadas.

A carga elétrica (Q) é uma grandeza adequada utilizada para produzir uma descarga de faísca e é expressa

em coulomb (C).

A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vetorial que, juntamente com a densidade do fluxo

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magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em ampere por metro

(Am–1).

A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vetorial que dá origem a uma força que atua sobre

cargas em movimento, e é expressa em tesla (T). No espaço livre e em materiais biológicos a densidade do

fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência

entre a intensidade do campo magnético H = 1 Am–1 e a densidade do fluxo magnético B = 4π 10–7 T

(aproximadamente 1,25 microtesla).

A densidade de potência (S) é uma grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a

profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma

superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watts por metro quadrado (Wm–2).

A absorção específica de energia (SA) define-se como uma energia absorvida por unidade de massa de

tecido biológico, expressa em joule por quilograma (Jkg–1). No presente diploma, é utilizada para estabelecer os

efeitos resultantes da radiação de micro-ondas pulsada.

A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes

deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa

em watt por quilograma (Wkg–1). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar

os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o

corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em

pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. Exemplos de tais condições

são: um indivíduo exposto à RF na gama baixa de MHz (por exemplo, proveniente de aquecedores dielétricos)

ou indivíduos expostos num campo próximo de uma antena.

Destas grandezas, as que podem medir-se diretamente são a densidade do fluxo magnético (B), a corrente

de contacto (IC), a corrente nos membros (IL), a intensidade do campo elétrico (E), a intensidade do campo

magnético (H) e a densidade de potência (S).

ANEXO II

(a que se referem a alínea d) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º,

os n.ºs 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do

artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, a

alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 2

do artigo 9.º e as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º)

EFEITOS NÃO TÉRMICOS

VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 0 Hz A

10 MHz

A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO

Os valores limite de exposição (VLE) inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo

magnético estático não afetado pelo tecido corporal.

Os VLE para frequências entre 1 Hz e 10 MHz (Quadro A2) são limites para campos elétricos induzidos no

corpo pela exposição a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo.

VLE de exposição para densidades do fluxo magnético entre 0 Hz e 1 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho (Quadro A1) e

dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com perturbações do equilíbrio humano

causadas principalmente pelo movimento num campo magnético estático.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro A1) são

temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde

que tenham sido tomadas medidas preventivas, tais como o controlo dos movimentos e a prestação de

informação aos trabalhadores.

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Quadro A1

Valores limite de exposição para densidades do fluxo magnético externo (B0) entre 0 Hz e 1 Hz

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

Condições normais de trabalho 2 T

Exposição localizada dos membros 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

Condições de trabalho controladas 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica de todos os

tecidos do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo a cabeça.

Quadro A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno

entre 1 Hz e 10 MHz

Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

1 Hz ≤ f < 3 kHz 1,1 Vm–1 (max.)

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 3,8 × 10–4 f Vm–1 (max.)

Nota A2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A2-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são valores máximos

espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A2-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados

pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da

exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no

domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros

métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a

resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo elétrico no

sistema nervoso central na cabeça, ou seja, fosfenos retinianos e alterações menores transitórias de algumas

funções cerebrais.

Quadro A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno

entre 1 Hz e 400 Hz

Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

1 Hz ≤ f < 10 Hz 0,7/f Vm–1 (max.)

10 Hz ≤ f < 25 Hz 0,07 Vm–1 (max.)

25 Hz ≤ f ≤ 400 Hz 0,0028 f Vm–1 (max.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 22

Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A3-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são valores máximos

espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A3-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela

raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição

realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do

tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de

avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados

aproximadamente equivalentes e comparáveis.

B. NÍVEIS DE AÇÃO

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA),

cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE

relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou

de prevenção especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

– NA(E) baixo e NA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo,

conforme especificado no Quadro B1;

– NA(B) baixo e NA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo,

conforme especificado no Quadro B2;

- NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3;

– NA(B0) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme especificado no

Quadro B4.

Os NA correspondem a valores dos campos elétricos e magnéticos calculados ou medidos no local de

trabalho, na ausência do trabalhador.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos

Os NA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo baseiam-se na limitação do campo elétrico interno

a valores abaixo dos VLE (Quadros A2 e A3) e na limitação das descargas de faísca no ambiente de trabalho.

Para valores inferiores ao NA alto, o campo elétrico interno não ultrapassa os VLE (Quadros A2 e A3) e são

evitadas as descargas de faísca inoportunas, desde que sejam tomadas as medidas de proteção previstas no

n.º 1 do artigo 8.º.

Quadro B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos de 1 Hz a 10 MHz

Intensidade do campo elétrico NA –1 Intensidade do campo elétrico NA alto Gama de frequências baixo (E) [Vm ] (valores quadráticos

(E) [Vm–1] (valores quadráticos médios) médios)

1 ≤ f < 25 Hz 2,0 × 104 2,0 × 104

25 ≤ f < 50 Hz 5,0 × 105/f 2,0 × 104

50 Hz ≤ f < 1,64 kHz 5,0 × 105/f 1,0 × 106/f

1,64 ≤ f < 3 kHz 5,0 × 105/f 6,1 × 102

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 1,7 × 102 6,1 × 102

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: O NA(E) baixo e o NA(E) alto são os valores quadráticos médios da intensidade do campo elétrico

que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso

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23 DE JUNHO DE 2017 23

dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no

método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no da

Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e

validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B1-3: Os NA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos

trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em

todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE,

realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos

guias práticos referidos no da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos,

baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns

centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos magnéticos.

Os NA baixos (Quadro B2) baseiam-se, para frequências inferiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos

sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para

campos elétricos internos (Quadro A2).

Os NA altos (Quadro B2) baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos

relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos periféricos e autónomos na cabeça e no tronco

(Quadro A2). O cumprimento dos NA altos garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não sejam

ultrapassados, embora sejam possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações transitórias

menores da atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça ultrapassar os NA baixos para exposições

até 400 Hz. Nesse caso, aplica-se o n.º 1 do artigo 8.º.

Os NA para a exposição dos membros baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos

elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos dos membros, tendo em conta que o

acoplamento do campo magnético é mais fraco nos membros do que no corpo inteiro.

Quadro B2

Níveis de ação no caso de exposição a campos magnéticos de 1 Hz a 10 MHz

Densidade do fluxo magnético Densidade do fluxo

Densidade do fluxo NA para a exposição dos Gama de magnético NA(B)

magnético NA(B) alto [μΤ] membros a um campo frequências baixo [μΤ] (valores

(valores quadráticos médios) magnético localizado [μΤ] quadráticos médios)

(valores quadráticos médios)

1 ≤ f < 8 Hz 2,0 × 105/f2 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

8 ≤ f < 25 Hz 2,5 × 104/f 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

25 ≤ f < 300 Hz 1,0 × 103 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

300 Hz ≤ f < 3,0 × 105/f 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

3 kHz

3 kHz ≤ f ≤ 1,0 × 102 1,0 × 102 3,0 × 102

10 MHz

Nota B2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B2-2: Os NA baixos e NA altos são os valores quadráticos médios que correspondem aos valores

máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a

avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado

(filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser

aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que

conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B2-3: Os NA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos medidos na posição

do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático

dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 24

dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão

estabelecidos nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos

medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste

alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Quadro B3

Níveis de ação para corrente de contacto IC

NA (IC) corrente de contacto em estado estacionário [mA] (valores Frequência

quadráticos médios)

Até 2,5 kHz 1,0

2,5 ≤ f < 100 kHz 0,4 f

100 kHz ≤ f ≤ 40

10 000 kHz

Nota B3-1: f é a frequência expressa em kilohertz (kHz).

Níveis de ação (NA) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

Quadro B4

Níveis de ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

Perigos NA(B0)

Interferência em implantes médicos ativos, por exemplo, 0,5 μΤ

estimuladores cardíacos

Risco de atração e projeção na extremidade alta do 3 μΤ

campo magnético (> 100 μΤ)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.ºs 1 e 4 do artigo

7.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º)

EFEITOS TÉRMICOS

VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 100 kHz A

300 GHz

A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO

Os valores limite de exposição (VLE) aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz

(Quadro A1) são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal,

geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz (Quadro A2) são limites para

a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça, resultante da exposição a campos

eletromagnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3) são limites para a

densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na superfície do corpo.

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23 DE JUNHO DE 2017 25

Quadro A1

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos

eletromagnéticos de 100 kHz a 6 GHz

Valores médios da SAR medidos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

a intervalos de seis minutos

VLE relativo ao stress causado pelo calor no corpo todo, 0,4 Wkg–1

expresso como SAR média no corpo

VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado na cabeça 10 Wkg–1

e no tronco, expresso como SAR localizada no corpo

VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado nos 20 Wkg–1

membros, expresso como SAR localizada nos membros

Nota A1-1: A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido contíguo; a SAR

máxima assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10 g de tecido contíguo,

entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao

especificar uma massa contígua de tecido, reconhece-se que este conceito pode ser utilizado em dosimetria

computorizada, mas pode apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser utilizada uma geometria

simples, como, por exemplo, a massa cúbica ou esférica de tecido.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0,3 GHz a 6 GHz

Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar efeitos auditivos

causados pela exposição da cabeça a radiações de micro-ondas constituídas pulsada.

Quadro A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos eletromagnéticos de

0,3 GHz a 6 GHz

Gama de frequências Absorção específica de energia (SA) localizada

0,3 ≤ f ≤ 6 GHz 10 mJkg–1

Nota A2-1: A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido.

Quadro A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos

eletromagnéticos de 6 GHz a 300 GHz

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde relacionados com a Gama de frequências

densidade de potência

6 GHz ≤ f ≤ 300 GHz 50 Wm–2

Nota A3-1: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de

potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes

o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis

minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em

que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida

que a frequência aumenta.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 26

B. NÍVEIS DE AÇÃO

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA),

cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE

relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou

de prevenção pertinentes especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

– NA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme

especificado no Quadro B1;

– NA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme

especificado no Quadro B1;

– NA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado no Quadro B1;

– NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2;

– NA(IL) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2;

Os NA correspondem a valores de campo calculados ou medidos no local de trabalho na ausência do

trabalhador, como valores máximos na posição do corpo ou numa parte específica do corpo.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos

Os NA(E) e os NA(B) são derivados da SAR ou dos VLE da densidade de potência (Quadros A1 e A3) com

base nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados por exposição a campos elétricos e

magnéticos (externos).

Quadro B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos de 100 kHz a 300 GHz

Intensidade do campo Densidade do fluxo magnético Densidade de Gama de frequências elétrico NA(E) [Vm–1] NA(B) [μΤ] (valores quadráticos potência, NA(S)

(valores quadráticos médios) médios) (Wm–2)

100 kHz ≤ f < 1 MHz 6,1 × 102 2,0 × 106/f —

1 ≤ f < 10 MHz 6,1 × 108/f 2,0 × 106/f —

10 ≤ f < 400 MHz 61 0,2 —

400 MHz ≤ f < 2 GHz 3 × 10–3 f½ 1,0 × 10–5 f½ —

2 ≤ f < 6 GHz 1,4 × 102 4,5 × 10–1 —

6 ≤ fn≤ 300 GHz 1,4 × 102 4,5 × 10–1 50

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: as médias dos [NA(E)]2 e [NA(B)]2 são calculadas a intervalos de seis minutos. Para impulsos RF,

a densidade de potência máxima ponderada pela largura do impulso não deve ultrapassar 1 000 vezes o

respetivo valor NA(S). No caso de campos multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme

explicado nos guias práticos da Comissão Europeia.

Nota B1-3: Os NA(E) e os NA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo

dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao cumprimento automático dos

VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos

VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos

nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos,

baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns

centímetros do corpo, o cumprimento dos VLE deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Nota B1-4: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de

potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes

o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis

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minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em

que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida

que a frequência aumenta.

Quadro B2

Níveis de ação para correntes de contacto em estado estacionário e para correntes induzidas nos membros

Correntes de contacto em estado Corrente induzida em qualquer Gama de frequências estacionário, NA(IC) [mA] (valores membro, NA(IL) [mA] (valores

quadráticos médios) quadráticos médios)

100 kHz ≤ f < 10 MHz 40 —

10 MHz ≤ f ≤ 110 MHz 40 100

Nota B2-1: A média de [NA(I )]2L é calculada a intervalos de seis minutos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 938/XIII (2.ª)

ALARGAMENTO DA REDE DE METRO DO PORTO – PORTO (CAMPO ALEGRE), MATOSINHOS E

VILA NOVA DE GAIA

O Governo anunciou recentemente um conjunto de decisões relacionados com a expansão da rede do Metro

do Porto. Em particular, o Ministério do Ambiente tornou pública a intenção de concretizar:

 Linha Rosa, entre a Casa da Música e S. Bento, com um total de cerca de 2,7 quilómetros de extensão,

com quatro estações subterrâneas, sendo que duas coincidem com estações já existentes: Casa da

Música, Galiza, Hospital de Santo António e S. Bento II.

 Linha Amarela, entre Santo Ovídio e Vila d'Este, com uma extensão de 3,2 quilómetros.

Foi afirmado que o arranque das obras está previsto para 2019, devendo os concursos públicos ser lançados

em maio de 2018.

O Ministério do Ambiente destacou mais três projetos que serão estudados, em simultâneo: uma ligação a

Gondomar, uma ligação direta do Pólo da Asprela à Maia e uma terceira para Vila Nova de Gaia até às Devesas,

o que implicará uma nova ponte sobre o Douro.

Como o PCP tem afirmado, foi a derrota do governo PSD/CDS e a nova fase da vida política nacional que

permitiram criar condições para desbloquear o processo de alargamento da rede do Metro do Porto e abrir o

caminho à construção de novas linhas.

No entanto, para além da decisão de não construir a ligação à Trofa, as mais recentes decisões do Governo

frustram expetativas geradas por projetos anteriores e compromissos de sucessivos governos para com os

órgãos autárquicos e as populações da área metropolitana do Porto.

Neste sentido, cabe recordar que em maio de 2007 foi assinado um Acordo entre o Governo e a Junta

Metropolitana do Porto, no qual a Área Metropolitana do Porto acedeu a abdicar da maioria do capital na

empresa e no conselho de administração da Metro do Porto e, em troca, o Governo assumiu o compromisso de

concretizar novas ligações. Em termos gerais, o acordo previa o arranque imediato das obras de prolongamento

da linha desde o Estádio do Dragão até à Venda Nova, em Gondomar, a que se seguiria a extensão da Linha

Amarela, desde a Estação João de Deus até Laborim, em Gaia, assim como a denominada Linha da Trofa,

concretizando a ligação da partir do ISMAI. Estava ainda prevista a realização de estudos para projetos a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 28

concretizar na fase a lançar após 2009, nomeadamente novas ligações a Gondomar e Gaia, a ligação entre a

Senhora da Hora e o Hospital S. João e a designada Linha da Boavista, ligando a Casa da Música a Matosinhos

Sul.

Apesar de decorridos cerca de 10 anos, apenas teve lugar uma pequena parte do prolongamento prometido

das linhas nos concelhos de Gondomar e Gaia.

Neste período, os órgãos autárquicos da Área Metropolitana do Porto, forças sociais e políticas da região,

reclamaram a satisfação dos compromissos assumidos por sucessivos governos.

A expansão anunciada agora pelo Governo apresenta alterações significativas em relação aos projetos

anteriores e a compromissos assumidos no passado, com a perversa fundamentação de condicionar a expansão

do Metro ao orçamento disponibilizado no âmbito do designado Plano Juncker. Tal compromete seriamente o

papel futuro da rede Metro do Porto e frustra os compromissos assumidos relativamente à sua expansão.

Em particular, o traçado definido para parte da “circular” do Porto, entre as estações de S. Bento e da Casa

da Música, para além de se aproximar, no troço final da linha já existente entre as estações da Trindade e da

Casa da Música, peca por não levar imediatamente o metro até ao Pólo III da Universidade do Porto (sabendo-

se que grande parte dos utilizadores deste meio de transporte são estudantes universitários), bem como a

importantes núcleos residenciais e de serviços. Por outro lado importa calendarizar, desde já, a construção da

designada Linha do Campo Alegre que permitiria levar o Metro até áreas densamente povoadas de várias

freguesias, bem como servir o pólo da Foz do Douro da Universidade Católica, assegurando uma nova ligação

entre os concelhos de Matosinhos e do Porto.

Esta é uma opção justa, necessária e exequível, que a concretizar-se corresponde a levar a rede Metro a

uma área com um enorme potencial de procura e a aproveitar as condições disponíveis neste momento para

garantir o alargamento da rede Metro do Porto num futuro próximo.

Por outro lado, o Governo manifestou compromissos de elaboração de estudos relativamente a trajetos que

ficam ainda sem concretização, nomeadamente em Gaia e Gondomar. Assumindo como consistente a intenção

declarada pelo Governo de não circunscrever a expansão da rede Metro na cidade do Porto ao trajeto

apresentado da nova Linha Rosa, o natural é, pelo menos, desde já, assumir uma calendarização tendo em

vista a concretização do percurso até Matosinhos Sul no prazo mais célere possível.

Sem prejuízo da necessidade de medidas que concretizem a Resolução da Assembleia da República n.º

167/2016, que determina o prolongamento das linhas do metro até Vila d’Este (Gaia), Gondomar e Trofa, em

resultado do Projeto de Resolução n.º 167/XIII (1.ª), apresentado pelo PCP e aprovado por unanimidade em

julho de 2016, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos legais e

regimentais previstos, a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. A consideração, no plano de alargamento imediato da rede de Metro do Porto, da construção de uma

estação na zona do Pólo 3 da Universidade do Porto, no Campo Alegre.

2. A elaboração de uma calendarização com vista à concretização da expansão da rede Metro do Porto

até Matosinhos Sul, passando pelas freguesias de Lordelo do Ouro e Foz do Douro,

3. Assim como, a calendarização com vista à concretização de uma nova ligação até às Devesas, em Vila

Nova de Gaia.

Assembleia da República, 23 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno

Dias — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — João Ramos — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Oliveira

— Paulo Sá.

———

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23 DE JUNHO DE 2017 29

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XIII (2.ª)

CONCRETIZAÇÃO DAS OBRAS NA ESCOLA BÁSICA 2,3 AVELAR BROTERO, EM ODIVELAS

A Escola Básica 2,3 Avelar Brotero, situa-se na freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas, no distrito de

Lisboa. O edifício foi construído nos anos 50, tendo iniciado o seu funcionamento como escola da rede pública

em 1969/70. É uma escola frequentada por mais de 400 alunos, entre o 5.º e o 8.º ano, e onde trabalham largas

dezenas de profissionais.

O elevado estado de degradação que a Escola atingiu levou a que, em 2009, fosse celebrado um acordo de

colaboração entre a (ex) DRELVT e a Câmara Municipal de Odivelas para a sua substituição, o Acordo n.º

32/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 226 — 20 de novembro de 2009. Ficava estabelecido

que “A construção das instalações da Escola deverá iniciar-se no prazo máximo de quatro meses, a contar a

partir da assinatura do presente Acordo”.

A Câmara Municipal de Odivelas ficaria como Dono de Obra, sendo a intervenção financiada a 100% pela

então DRELVT. O Grupo Parlamentar do PCP tem conhecimento que, em 2009, a Câmara Municipal de Odivelas

tornou público o projeto da nova Escola, que incluía 25 salas de aula e um polidesportivo coberto, e procedeu à

desafetação de uma parcela de terreno do domínio público para o domínio privado do município com vista a

complementar a área de necessária (15.656,88m2) para a implantação da nova Escola Avelar Brotero.

A situação desta Escola tem sido desde há anos colocada pelos eleitos da CDU nas reuniões dos diversos

órgãos municipais e acompanhada pelo Grupo Parlamentar do PCP. Em 2012, na sequência de uma visita às

instalações desta escola, o GP/PCP fez uma pergunta ao Governo sobre a situação de degradação das

condições materiais e humanas da Escola Avelar Brotero em Odivelas, questionando acerca dos planos de

obras nesta escola por parte do Ministério da Educação.

Novamente, em Dezembro de 2013, o Grupo Parlamentar do PCP, numa pergunta dirigida ao Governo sobre

a remoção de materiais e coberturas de fibrocimento em instalações públicas de ensino no Concelho de

Odivelas, se referiu a esta escola, questionando quando seria realizada a remoção dos referidos materiais.

Em novembro de 2015, numa visita realizada pelos vereadores da CDU eleitos na Câmara Municipal de

Odivelas, verificou-se que a situação de degradação continuava a agravar-se. Além das coberturas em

fibrocimento que tinham fissuras e que estavam degradadas, existiam inúmeros espaços que se encontravam

fechados por não cumprirem os critérios de segurança mínimos para a sua utilização. Existiam placas que

caíram do teto e que permaneciam no chão com o objetivo de ensopar a água que se infiltrava. Havia paredes

com fendas e partes do edifício que já tinham abatido. A sala adaptada para educação física era mínima e não

permitia a sua utilização para diversas modalidades desportivas constantes no currículo da disciplina.

No dia 20 de fevereiro de 2017, o Grupo Parlamentar do PCP voltou a visitar a escola em questão, tendo

verificado que a degradação se acentua cada vez mais. O piso dos espaços exteriores é irregular e inseguro

para a prática desportiva e para o convívio dos alunos. As condições de trabalho dos serviços administrativos

são más e é possível observar abatimentos em vários pontos da estrutura do edifício central. O isolamento

térmico é deficiente, não há laboratórios dignos desse nome. Mesmo nos espaços que sofreram intervenção

mais recente se notam já problemas de infiltrações e humidade.

O PCP defende que quem estuda e quem trabalha na EB 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas, tem direito a

instalações dignas e com todas as condições necessárias ao normal desenvolvimento do processo de ensino-

aprendizagem. É urgente proceder à construção de novas instalações, face às debilidades estruturais que

afetam os edifícios atuais e que não alcançam a devida resposta com meras obras de conservação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

Proceda às diligências necessárias no sentido de se iniciarem com urgência as obras de construção das

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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 30

novas instalações da EB 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas, com a garantia de disponibilização do financiamento

previsto para o efeito pelo Ministério da Educação.

Assembleia da República, 22 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Miguel Tiago — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo

de Sousa — Bruno Dias — Jorge Machado — Paulo Sá — Francisco Lopes — Carla Cruz — João Ramos

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 940/XIII (2.ª)

RECOMENDA A CONSTRUÇÃO URGENTE DO NOVO EDIFÍCIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, EM

COIMBRA

O atual Palácio da Justiça, em Coimbra, funciona num edifício seiscentista projetado por Diogo de Castilho

e conhecido como Colégio de S. Tomás, restando do edifício primitivo apenas o claustro renascentista e o pátio

ajardinado.

Funcionou como Colégio Universitário até à Revolução Liberal, foi posteriormente transformado em Palacete

Senhorial e acabou por sofrer obras de adaptação para alteração de uso em finais dos anos 20 do século

passado. A transferência do Tribunal da Relação para da Penitenciária para este local ocorreu em 27 de outubro

de 1928 e o edifício acabará por acolher vários serviços afetos à Justiça, como Conservatórias, Notário, Polícia

Judiciária e diversos Tribunais.

Tornou-se evidente que as condições do Colégio de S. Tomás eram manifestamente insuficientes e até

desadequadas para o exercício das funções de Justiça que assumiu. Face a essa evidência, logo em meados

dos anos 60 foi cedido pela autarquia de Coimbra um terreno localizado na confluência da Rua da Sofia com a

Rua da Figueira da Foz que, à data, servia de parque de estacionamento de elétricos, com vista à construção

de um novo Palácio da Justiça.

Apesar disso, chegados a 2017 e a administração da Justiça continua a ser efetuada no antigo Palácio e

noutras instalações em vários pontos da cidade de Coimbra, que, na esmagadora maioria dos casos, não se

revelam minimamente adequadas para o fim a que se destinam e acabam por penalizar quem nelas trabalha e

os próprios utentes.

O terreno cedido para construção do novo Palácio serve há muitos anos de estacionamento a céu aberto,

com um considerável nível de degradação, situando-se numa zona da cidade que não deve ser esvaziada da

sua vida e dos serviços públicos e que, até por isso, faria todo o sentido continuar a albergar os serviços

referentes à Justiça, mas em condições verdadeiramente dignas.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais devidamente aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1. Proceda à construção urgente do novo edifício do Palácio da Justiça, em Coimbra, no terreno cedido

para o efeito pela autarquia ao Ministério da Justiça.

2. Assegure a dotação orçamental necessária para a construção e equipamento do novo Palácio da

Justiça, sem desconsiderar a possibilidade de obtenção de financiamento comunitário que contribua

para esse fim.

Assembleia da República, 22 junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Jerónimo

de Sousa — Paulo Sá — Francisco Lopes — Carla Cruz — João Ramos — João Oliveira — Miguel Tiago.

———

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23 DE JUNHO DE 2017 31

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 941/XIII (2.ª)

RECOMENDA QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS QUE PERMITAM AUMENTAR AS VAGAS PARA O

INTERNATO DE ESPECIALIDADE

Desde 2015 que o país assiste a um crescente número de médicos que fica sem acesso à formação médica

especializada.

No concurso relativo ao ano de 2015/2016 ficaram sem acesso 114 médicos, no ano seguinte 213 e no atual,

de acordo com as informações vindas a público, 370 aos quais devemos juntar os 270 que desistiram do

concurso o que significa que 640 médicos não frequentaram a formação médica especializada.

O número de médicos que não tem acesso à formação médica especializada cresce apesar de haver mais

de 800 mil portugueses, segundo os dados da Administração Central do Sistema de Saúde, sem médico de

família atribuído e, em muitos hospitais e várias especialidades, não serem cumpridos os tempos máximos

garantidos para consultas de especialidade.

De acordo com a legislação em vigor, a formação médica especializada, “corresponde a um período de

formação teórico-prática, que habilita o profissional médico ao exercício diferenciado de uma especialidade”.

Para tal é realizado um concurso para o internato médico, sendo da competência da Administração do Sistema

de Saúde, IP (ACSS, IP) a gestão e a coordenação desse concurso.

O bloqueio no acesso à formação médica especializada implica a criação em Portugal de uma bolsa de

médicos indiferenciados, significando isso a redução de direitos desses profissionais quer a nível salarial, quer

de progressão da carreira, ficando à mercê das condições impostas pelas empresas prestadoras de trabalho

temporário e adstritos a tarefas de menores responsabilidade.

As consequências negativas da existência de médicos indiferenciados fazem-se sentir, de igual modo, no

Serviço Nacional de Saúde e na prestação de cuidados de saúde aos utentes.

Recorde-se que foi a criação do Serviço Nacional de Saúde, a disseminação da prestação de cuidados de

saúde primários e hospitalares e a melhoria da formação médica, designadamente da formação médica

especializada, que possibilitaram a Portugal reduzir de forma expressiva a mortalidade materno-infantil.

O acesso à formação médica especializada depende do número de vagas que são estabelecidas todos os

anos, as quais dependem da idoneidade formativa conferida aos serviços por parte da Ordem dos Médicos e do

Conselho Nacional do Internato Médico.

Sobre as vagas, o Presidente da Secção Regional do Sul da Ordem dos Médicos afirmou que “um dos

problemas que temos (…) é que muitas não são de idoneidade total, são parciais” e “nos últimos anos têm sido

atribuídas sem se contar com o sítio onde se vai fazer o que falta”.

Há vários anos, e de forma particular desde 2015, têm surgido relatos de que o número de vagas não traduz

de forma cabal as disponibilidades manifestadas pelos serviços e formadores, que acabam por não figurar

integralmente no mapa final proposto a concurso.

Tal situação tem levado à exigência dos jovens médicos e de algumas estruturas representativas destes

profissionais da necessidade de “aferição de idoneidades dos serviços médicos e das suas capacidades

formativas seja realizado com critério e transparência”, tal como é defendido pelos subscritores da Petição n.º

294/XIII (2.ª).

O bloqueio no acesso à formação médica especializada tem as suas causas nas opções políticas e nas

medidas tomadas por sucessivos governos, e de forma especial pelo Governo PSD/CDS, no que à saúde e,

particularmente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), diz respeito, ou seja, este bloqueio não está desligado do

profundo ataque que foi desferido aos profissionais de saúde por via da sua desvalorização social e profissional

e que levou, no caso dos médicos, a saídas extemporâneas do SNS, quer por aposentação, quer para o privado,

de médicos séniores que asseguravam a formação médica especializada.

Para além da questão dos profissionais, também os processos de fusão, concentração e encerramento de

serviços e valências concorreram para a diminuição de potenciais locais de formação de internos, sem falarmos

dos enormes danos causados aos utentes e à população servida por essas unidades de saúde.

A isto acrescem as alterações efetuadas no regime jurídico do internato médico pelo anterior governo, as

quais foram realizadas apesar da contestação ao diploma ser transversal a todas a organizações representativas

dos médicos e dos estudantes de medicina.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 32

No fundamental, as alterações ao regime do internato médico, protagonizadas por PSD e CDS-PP, visam a

desqualificação da formação médica especializada que terá repercussões na degradação das condições de

prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, na desvalorização profissional e social dos

médicos, além de constituir mais um elemento na tentativa de destruição das carreiras médicas e da promoção

da precariedade.

O PCP tem apresentado, desde 2015, propostas para corrigir esta situação. Neste sentido, nesse ano,

apresentou o Projeto de Resolução n.º 57/XIII (1.ª) – Recomenda a adoção de medidas urgentes para a

criação de vagas adicionais ao concurso de internato médico 2015.

Foi também por proposta e iniciativa do PCP que os Orçamentos do Estado (2016 e 2017) contemplaram

normas que salvaguardam a permanência dos 114 médicos no Serviço Nacional de Saúde e preveem medidas

para que as vagas disponibilizadas sejam proporcionais às necessidades, reforçando as vagas para os

internatos de medicina geral e familiar e, simultaneamente, em articulação com a ordem dos médicos, se

desenvolva um programa de formação excecional dirigida aos médicos sem especialidade que exercem funções

no Serviço Nacional de Saúde, possibilitando-lhes a aquisição de uma especialidade médica.

A qualidade dos cuidados de saúde prestados pelos estabelecimentos e serviços do SNS depende, entre

outros aspetos, da formação médica, quer ao nível da formação inicial, quer ao nível da formação específica, e

do grau de especialização dos mesmos, pelo que devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir o

acesso a todos os médicos internos à formação específica e que sejam promovidas ações, em conjunto com a

Ordem dos Médicos, para que se clarifique o processo de atribuição de idoneidades formativas para a formação

médica especializada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1. Promova, juntamente com a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional do Internato Médico, uma

avaliação que permita o esclarecimento do processo de atribuição das idoneidades formativas para a

formação médica especializada;

2. Desenvolva um plano para melhorar as condições e resolver as insuficiências dos serviços de saúde aos

quais foi conferida idoneidade parcial com o objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o

reconhecimento total da respetiva idoneidade;

3. Proceda aos investimentos necessários nos serviços de saúde para aumentar o número de serviços

reconhecidos com idoneidade formativa para garantir o acesso à especialidade médica de todos os

médicos que terminam a formação pré-graduada;

4. Proceda à reposição das vagas preferenciais em zonas carências.

Assembleia da República, 23 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita

Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paulo Sá — Bruno Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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