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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 24

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a

privacidade familiar.”

Reconhecendo a necessidade de intervenção urgente no realojamento dos moradores de bairros ou núcleos

de habitações precárias e enquanto este realojamento não se efetiva, é essencial e igualmente urgente reforçar

no imediato as condições de vida dessas famílias, nomeadamente, garantindo-lhes os serviços considerados

indispensáveis para a qualidade de vida, segurança e saúde pública e que devem ser garantidos a todos os

cidadãos.

A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos

essenciais em ordem à proteção do utente, elege, nomeadamente, os serviços de fornecimento de água, energia

elétrica, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos como direitos com

carácter injuntivo, ou seja, restringe as situações que permitam a sua exclusão ou limitação.

A Assembleia da República, através da Comissão de Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, tem sido abordada por associações e organizações sociais que nos

têm trazido o seu testemunho sobre a ausência de serviços públicos essenciais, que procuram compensar

muitas vezes através de soluções irregulares ou sem as condições de segurança que são exigidas e que

constituem um direito. Noutros casos são os municípios, em conjunto com as organizações de moradores, que

têm promovido o acesso a serviços como a energia, mas sem que se possa aplicar a tarifa social ou sequer a

responsabilização individual de cada agregado familiar pelo consumo que efetivamente lhe diz respeito.

Compete ao Estado, através do Governo, e aos municípios assumirem o papel de guardião dos serviços

públicos essenciais, adotando as medidas adequadas e necessárias para que estes sejam prestados, de forma

digna, legal e universal.

Aos municípios, enquanto autarquias locais conhecedoras do território que representam, cabe proceder à

identificação das situações que exigem uma urgente intervenção, sem prejuízo das atribuições das restantes

entidades públicas, que com os municípios se devem articular no sentido de assegurar uma racional e eficaz

atuação.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados propõem que a Assembleia da República aprove a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote com urgência, enquanto não são implementadas soluções de realojamento condignas, no quadro

de programas que prossigam esse objetivo, as medidas adequadas a assegurar a prestação do serviço

público de eletricidade aos habitantes dos bairros e núcleos de habitações precárias, no intuito de

promover a tranquilidade, a segurança e condições de vida e saúde com um mínimo de dignidade;

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o Governo, de forma articulada com os municípios e

sem prejuízo do relevante papel destes, adotar, propor e concertar as estratégias e medidas para,

nomeadamente:

a) Contribuir para a integração, tranquilidade e segurança da população residente e circundante dos

bairros e núcleos de habitações precárias;

b) Assegurar a prestação de serviços essenciais às populações que habitam nestes bairros e núcleos.

3 – Assim, deve o Governo:

a) Implementar mecanismos que assegurem que, nos bairros e núcleos de habitações precárias

devidamente identificados pelos municípios e demais entidades públicas competentes, os

respetivos habitantes tenham acesso a contratos para fins habitacionais que integrem o benefício

da tarifa social;

b) Aprovar as medidas legislativas e administrativas da sua competência necessárias para assegurar,

nomeadamente, a celebração com os comercializadores de contratos individuais de acesso aos

serviços públicos essenciais, em especial o fornecimento de energia elétrica, ajustando, se for caso

disso, as formalidades atualmente exigidas.

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